Parecer da RFB sobre créditos de PIS/COFINS permite aproveitamento imediato e abre espaço para contestação
A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, determinam que o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (inciso II).
Nessa toada, muito embora de forma restritiva, coube às Instruções Normativas nº. SRF nº 247/2002 e 404/2004 definir o conceito de insumos e, por consequência, acabaram por inibir o direito dos contribuintes de se apropriarem dos créditos. Vale dizer, as INs 247/2002 e 404/2004, basicamente, reconheciam como insumos: (i) bem ou serviço adquirido para utilização na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los (pertinência ao processo produtivo); (ii) aquisição da qual depende a produção ou prestação do serviço (essencialidade ao processo produtivo); e (iii) bens não consumíveis ou serviços prestados sem contato direto com o produto (emprego indireto no processo produtivo).
Entretanto, conforme amplamente divulgado, o STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.221.170/PR, afastou a definição restritiva do conceito de insumo proposto pelas Instruções Normativas nº. 247/2002 e 404/2004, definindo, pois que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
No último dia 17 de dezembro de 2018, o Coordenador-geral da Coordenação-Geral de Tributação, em conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil, editaram o Parecer Normativo COSIT/RFB nº. 05, apresentando as principais repercussões no âmbito da Receita Federal decorrentes do julgamento do referido repetitivo pelo STJ.
Porquanto se encontre muitos fundamentos para se questionar o PN Cosit nº. 05/2018 e a forma como restringiu o acesso ao crédito de insumos utilizados no processo produtivo (i.e. gastos pós-produção ou finalização dos serviços; pesquisas e desenvolvimentos malsucedidos; insumos utilizados para a realização de revenda de mercadorias; itens destinados a viabilizar a atividade de mão-de-obra – alimentação, vestuário, transporte etc-; entre outros) não se pode negar que houve um avanço do entendimento da Receita Federal que permite o creditamento de insumos que, antes do julgamento do nº. 1.221.170/PR, jamais se permitiria (i.e. insumo do insumo, bens e serviços adquiridos por imposição legal, manutenção e substituição de partes do ativo imobilizado, produtos de limpeza, ativo intangível e pesquisa e desenvolvimento afetivamente aplicáveis à produção de bens ou prestação de serviços, testes de qualidade, terceirização de mão-de-obra etc.).
Nesse cenário, temos assessorado empresas sujeitas às contribuições ao PIS/COFINS não-cumulativas na reavaliação, de acordo com os critérios do precedente do STJ e do PN da RFB, dos insumos que utilizam para a apuração de créditos, sendo possível identificar situações em que a revisão do procedimento pode ser feita imediatamente e outras que permitem questionar as restrições indevidas ao alcance da tese firmada no repetitivo, nos dois cenários abrindo-se a oportunidade de recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.