PGFN instaura Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança
Implementando os procedimentos disciplinados pela Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) nº 33/2018 para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais, a PGFN publicou em seu site, no último dia 17/12/2018, notícia informando que está em vigor o Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança.
Conforme consta da notícia, a principal novidade está na “definição do fluxo da cobrança, que começará com a notificação da Primeira Cobrança ao contribuinte, por meio de carta via postal encaminhada pela PGFN. A notificação informará dados da dívida — natureza, órgão de origem, valor consolidado, entre outros — e oferece a possibilidade de sua regularização, seja por meio de pagamento à vista, de parcelamento, pela oferta antecipada de garantia ou pela solicitação de revisão da dívida.”
Ainda há a informação de que as ações de cobrança serão suspensas enquanto o procurador analisar o requerimento de Revisão de Dívida Inscrita ou Oferta Antecipada de Garantia. Contudo, “esses requerimentos, apresentados dentro do prazo de suspensão dos procedimentos de cobrança, não afetam na inclusão do devedor no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e na Lista de Devedores da PGFN, nem permitem a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.”
Todos as opções para regularização da dívida inscrita estarão disponíveis na plataforma digital de atendimento ao contribuinte da PGFN – REGULARIZE.
Importante destacar que o Procedimento Administrativo de Primeira Cobrança previsto na referida Portaria, somente se aplica à débitos inscritos em dívida da União e para contribuintes incluídos como corresponsáveis a partir de 1º de outubro de 2018.
Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.