News Tributário Nº 475

19 . 10 . 2018

STF irá analisar, sob o rito da Repercussão Geral, controvérsia relativa à incidência do ICMS na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos – Tema 1012

19 de outubro de 2018

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que há Repercussão Geral relativa à controvérsia sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de empresas locadoras de veículos adquiridos diretamente das montadoras, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano – Tema 1012 – RE 1025986.
O recurso foi apresentado por empresa atuante no ramo de locação de veículos automotores, na qual entende que a cobrança de ICMS sobre os veículos integrados ao ativo imobilizado é inconstitucional, tendo em vista que esses bens não se enquadram no conceito de “mercadoria”. A empresa sustenta que entendimento contrário afronta os princípios da isonomia e da não cumulatividade do ICMS, uma vez que “a entrada de tais bens no ativo fixo do estabelecimento não implica crédito para a empresa, ao contrário do que ocorre com as empresas que realizam, essencialmente, o comércio de veículos”.
Destaca que a demanda se limita à inconstitucionalidade da cobrança do ICMS com fundamento no Convênio CONFAZ n. 64/2006 e no Decreto estadual n. 29.831/2006, “não havendo nenhum óbice a que eventual fiscalização apure o não-recolhimento de ICMS sobre venda de bens que não se qualifiquem como tal”. Ou seja, pleiteia o afastamento das exigências previstas no Convênio CONFAZ n. 64/2006 e no Decreto estadual n. 29.831/2006 por considerar existente à afronta ao conceito de mercadoria. Diante desta delimitação, a empresa contribuinte entende que a controvérsia assume contornos de natureza constitucional.
O Ministro Relator se pronunciou no sentido de haver repercussão geral da matéria e foi acompanhado pela maioria, em julgamento realizado perante o Plenário Virtual. Para o relator, a questão em debate ultrapassa o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico e social.
Destacou que existem inúmeros processos sobre o tema, sendo necessário que o STF se pronuncie sob a ótica constitucional da matéria no sentido de se definir se é harmônica, ou não, com o disposto nos artigos 150, inciso I, e 155, inciso II, da Constituição Federal, a previsão, em atos do Poder Executivo, de situação de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Sobre a questão de fundo, importante destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem se consolidando no sentido de que não incide ICMS sobre a alienação não habitual de bens do ativo fixo  (RE 182.721, rel. o Ministro Maurício Corrêa, DJ 27.02.1998 / AI n. 835.104-AgR/RJ, rel. o Ministro Ayres Britto, DJe 19.3.2012).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso extraordinário, para que a empresa seja eximida do ICMS sobre a alienação de veículos do seu ativo fixo, que tenha por base, exclusivamente, o critério temporal previsto no Convênio CONFAZ n. 64/2006 e no Decreto estadual n. 29.831/2006.

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