Decisão do Supremo Tribunal Federal abre possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre dispêndios com a terceirização de atividades fim
12 de setembro de 2018
No último dia 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela licitude da terceirização de mão de obra em qualquer etapa do processo produtivo e, dessa forma, passou a permitir inclusive a terceirização da chamada atividade-fim sobre os contratos anteriores à reforma trabalhista de novembro de 2017.
Partindo para análise da perspectiva tributária decorrente dessa discussão, somos do entendimento de que a decisão do STF reacende a discussão relativa à possibilidade de apuração de créditos relativos a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, no regime não-cumulativo, decorrentes dos eventuais dispêndios com a contratação de mão de obra terceirizada a ser aplicada nas atividades fim.
Vale lembrar que, após a entrada da “lei da reforma trabalhista”, foi permitida a terceirização tanto das chamadas atividades-meio (e.g. serviços de limpeza, de segurança) quanto das atividades-fim (i.e. atividade principal da empresa). O Supremo se debruçou especificamente sobre às ações anteriores a reforma trabalhista, que se amparavam no entendimento sumulado (Súmula nº 331) do Tribunal Superior do Trabalho – TST, que proibia terceirização da atividade-fim.
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário – RE nº 958252, este julgado sob o rito de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”
Nessas circunstâncias, o plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que é direito das empresas optarem pela terceirização (inclusive de suas atividades principais). Assim, foi pacificado o entendimento no sentido de que é permitido às empresas, inclusive em relação aos contratos anteriores à reforma trabalhista, terceirizarem tanto suas atividades-meio quanto as chamadas atividades-fim.
Somente para contextualizar, havia uma discussão no âmbito da Secretaria da Receita Federal acerca da possibilidade de apropriação de créditos das Contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativa sobre os valores pagos pela pessoa jurídica contratante à empresa fornecedora de mão de obra para prestação de serviço temporário.
A necessidade de posicionamento da RFB surgiu da controvérsia estabelecida acerca do (não) enquadramento da contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para prestação de serviço temporário no conceito de insumo para fins de direito creditório da contribuição para o PIS e a Cofins. Isso porque, durante o período de 2007 a 2012, diversas Soluções de Consulta foram publicadas pelas Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) ora reconhecendo o direito a crédito, ora negando.
Assim, a fim de pôr termo à controvérsia estabelecida, a Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal (Cosit), em 26 de outubro de 2017, através da Solução de Divergência (SD) nº 29/2017, entendeu pelo reconhecimento do direito creditório da não cumulatividade do PIS e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, aos valores dispendidos com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização da mão de obra temporária aplicada diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros. É importante entender neste ponto que, até então, somente era permitida a terceirização das atividades-meio da pessoa jurídica, sendo vedada nas atividades-fim, exceto quando em caráter temporário, nos termos da Súmula nº 331 do TST.
Nesse contexto que se insere a recente decisão proferida pelo STF, que autorizou as empresas a contratarem trabalhadores terceirizados nas chamadas atividades fim, afastando com isso, a aplicação da Súmula nº 331 do TST.
Dessa forma, vislumbrando que a SD nº 29/2017 que não permitia o creditamento da Contribuição da PIS/Pasep e da Cofins em relação aos dispêndios com a terceirização da atividade-fim escorava-se na existência da Súmula nº 331 do TST, que acaba de ser afastada pelos Ministros do Supremo, somos do entendimento que existem argumentos sólidos para o ingresso de ações pleiteando pelo direito creditório, inclusive sobre os contratos anteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista.