STF reconhece a não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS – Importação
08 de agosto de 2018
No recente julgamento do RE nº 980.249/SP, o STF decidiu que o valor do ISS e das próprias contribuições em discussão não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes nas operações de importação de serviços, empregando o mesmo entendimento consolidado pelo Pleno da Corte Suprema com relação à importação de mercadorias.
É importante lembrar que o STF já tinha decidido, com repercussão geral, no RE nº 559.937/RS, em julgamento realizado em março de 2013, pela inconstitucionalidade do artigo 7º, I, da Lei nº 10.855/2004, que previa a inclusão dos valores do ICMS e das próprias contribuições às suas bases de cálculo na importação de mercadorias[¹].
Vale mencionar também que, não obstante a nomenclatura, as contribuições em questão possuem regras diferentes em relação àqueles incidentes sobre as operações internas, sendo relevante a previsão constitucional do artigo 149, incisos II e III, da Constituição Federal, que, malgrado possibilitando a incidência dos aludidos tributos na importação de bens e serviços, limita as possíveis bases de cálculo ao “valor aduaneiro”.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Pleno restringiu a base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação ao valor aduaneiro, entendendo inconstitucional o acréscimo do valor do ICMS e do valor das próprias contribuições na referida base de cálculo, entendimento aplicável também em relação à importação de serviços, porquanto o texto constitucional apontou como base econômica dessas contribuições – na hipótese de elas adotarem alíquotas ad valorem – o valor aduaneiro, não fazendo aqui qualquer diferenciação a respeito de a importação referir-se a produtos e bens estrangeiros ou a serviços e, portanto, não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições.
Assim, o recurso extraordinário foi provido para reconhecer o direito do recorrente de recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a importação tão somente sobre o valor aduaneiro, vedado qualquer outro acréscimo.
Desta forma, ainda que não reformado o texto original do inciso II, do art. 7º, da Lei nº 10.865/04, torna-se melhor pavimentado o caminho das empresas importadoras de serviços para buscar junto ao Judiciário o direito de não incluir o valor do ISS e das próprias contribuições às suas bases de cálculo, recuperando também o montante pago indevidamente nos últimos cinco anos.