Município de São Paulo institui Programa Especial de Quitação de Precatórios por meio de compensação com débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa até 25/03/2015
19 de julho de 2018
Foi publicada em 13/07/2018, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, a Lei nº 16.953/2018, autorizando a compensação de valores líquidos atualizados de precatórios pendentes de pagamento com até 92% do valor atualizado de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa até 25/03/2015.
Nos termos da mencionada lei, caso o crédito de precatório seja superior ao débito objeto da compensação, o precatório prosseguirá pelo saldo. Por outro lado, se o valor do débito indicado para compensação for superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município, comportando parcelamento em até 5 parcelas mensais e sucessivas atualizadas pela variação da taxa SELIC.
São requisitos para compensação dos débitos (art. 4º):
– Comprovação de titularidade do precatório pelo interessado;
– Comprovação, pelo interessado, da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;
– Inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações;
– Comprovação, pelo interessado, da renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação se pretende, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento;
– Recolhimento da parcela não compensada equivalente a 8% (oito por cento) de cada débito inscrito cuja compensação for requerida, no prazo de 15 dias corridos contados do deferimento da compensação.
– Recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre o débito inscrito cuja compensação for requerida;
Destacamos que nos casos em que o débito estiver garantido por depósito em dinheiro, deverá o interessado informar ao juízo competente por meio de petição instruída documentalmente, no prazo de 5 dias corridos contados do requerimento de compensação, a autorização para que o Município proceda ao levantamento dos valores depositados, os quais serão aplicados para o pagamento do débito, procedendo-se à compensação pelo saldo remanescente (quando houver).
Mister salientar que o requerimento de compensação acarretará (art. 5º):
– confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito;
– renúncia expressa e irretratável quanto à possibilidade de apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao débito inscrito em dívida ativa;
– renúncia expressa a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação.
O requerimento, no entanto, não suspenderá a exigibilidade do débito inscrito, tampouco permitirá a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Mas, após o conhecimento do pedido e enquanto pendente de análise o mérito, suspenderá os atos de cobrança, ressalvados os relativos a) ao ajuizamento da ação; b) à citação do devedor e c) os atos necessários para evitar a prescrição.
Por fim, esclarecemos que outras disposições e informações acerca Programa poderão constar de sua regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, prevista para ocorrer até o dia 13/09/2018.