Justiça Federal de São Paulo reconhece que empresas de leasing podem excluir as receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da Cofins
12 de julho de 2018
Como é sabido, as operações de arrendamento mercantil, por expressa previsão da Lei nº 6.099/74, são submetidas ao controle e fiscalização do Banco Central.
Todavia, é relevante notar que o contrato de arrendamento mercantil, em suas diferentes modalidades, não pode ser equiparado a uma operação de intermediação financeira, tendo, aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 547.245/SC, sustentado que o arrendamento mercantil, embora reunindo características inerentes a diferentes figuras contratuais (empréstimo, locação, compra e venda), constitui figura própria, sujeita a tratamento específico, inclusive para fins tributários.
Aliás, através do referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as operações de leasing estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, justamente por formar uma operação una e, portanto, não definida de forma isolada por cada uma das atividades necessárias à sua realização.
Houve uma convergência, portanto, nos votos que acompanharam a corrente majoritária formada na Suprema Corte, no sentido de que o arrendamento mercantil, embora complexo, pode ser reduzido, para fins tributários, em prestação de um “serviço de qualquer natureza”, sujeito, portanto, à tributação pelos municípios.
Fixada a referida premissa, é necessário observar que o Supremo Tribunal Federal, em 9 de novembro de 2005, declarou inconstitucional a base de cálculo do PIS e da Cofins prevista na Lei n° 9.718, de 1998. Isso porque a Emenda Constitucional n° 20, que alargou a competência da União para cobrar as contribuições sociais PIS e Cofins, não entrou em vigor a tempo de permitir o alargamento levado a cabo pela referida lei.
Embora seja conhecida a controvérsia (ainda pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal) acerca da base de cálculo a ser obsevada a partir da referida declaração de inconstitucionalidade, antecipando-se à referida decisão, o próprio Poder Executivo editou uma medida provisória no final do ano de 2013, a qual foi convertida na Lei n° 12.973, de 2014, aditando a base de cálculo do PIS e da Cofins outrora definida pela Lei n° 9.718/98, para finalmente adequá-la ao ordenamento jurídico emendado em 1998, estabelecendo que as receitas da atividade principal da pessoa jurídica devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e Cofins, independentemente de estarem ou não vinculadas a operações de venda de mercadorias ou de prestações de serviços.
Ou seja, em vez de restabelecer integralmente o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, declarado inconstitucional em 2005 e revogado em 2009, a referida lei optou por introduzir uma nova base de cálculo para as referidas contribuições, a apanhar não apenas as receitas obtidas a partir da venda de mercadorias e prestação de serviços, mas igualmente as demais “receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica”.
Portanto, a análise da inovação legislativa, em conjunto com a interpretação do Supremo acerca do resultado econômico da atividade de leasing para fins tributários, torna inconteste que apenas aquelas receitas vinculadas à atividade principal das empresas de arrendamento mercantil, ou seja, o resultado obtido com a operação de arrendamento mercantil, deduzidas as despesas pertinentes (Lei nº 9.718/98, art. 3º, § 5º c/c Lei nº 9.701/98, art. 1º, inciso III, d), estão sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS.
Assim, por mais que se argumente que a lei tenha equiparado as empresas de arrendamento mercantil às instituições financeiras para fins tributários, não se pode entender que as receitas financeiras auferidas pelas referidas instituições estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS, tal qual ocorre em relação às demais pessoas jurídicas não financeiras que recolhem as referidas contribuições no regime cumulativo.
Tal compreensão, contudo, não parece ter sido assimilada pela Receita Federal que, mesmo tendo adaptado a IN RFB nº 1.285/2012 à Lei nº 12.973/14 (IN RFB nº 1544/2015), deixou de fazer a necessária distinção entre as espécies de empresas sujeitas à referida disciplina, incluídas as empresas de arrendamento mercantil que, para todos os fins, deverão observar as disposições aplicáveis a instituições financeiras.
Ao analisar a referida discussão, a Juíza Federal Dra. Diana Brunstein, da 7ª Vara da Justiça Federal Cível de São Paulo, proferiu sentença reconhecendo o pleito das empresas de arrendamento mercantil, para afastar a incidência da COFINS e do PIS sobre as receitas financeiras percebidas em decorrência de investimentos realizados nos mercados financeiros e de capitais, permitindo inclusive a compensação na via administrativa dos valores recolhidos a maior a esse título nos últimos 5 (cinco) anos.
A equipe do Contencioso Tributário do Velloza Advogados, que patrocina a referida demanda, encontra-se à disposição para fornecimento de maiores detalhes acerca da discussão.