News Tributário Nº 446

15 . 06 . 2018

PRT (Medida Provisória nº 766/2017) – Demais Débitos Perante RFB – Consolidação

15 de junho de 2018

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11/06/2018 a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) de n° 1.809, que dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação dos demais débitos administrados pela RFB, inclusive os previdenciários recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)[¹], no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017 e regulamentado, no âmbito da Secretaria da RFB, pela IN RFB nº 1.687/2017.

As regras estabelecidas pela IN são cogentes aos sujeitos passivos optantes pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada: (i) com utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, ou (ii) mediante parcelamento na forma do PRT, o qual deverá acessar o endereço eletrônico da RFB, dentro do período 11 a 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, para indicar:

(i) os débitos que pretende incluir no Programa, cuja exigibilidade esteja suspensa devido à apresentação de impugnação ou recursos na esfera administrativa;

(ii) o número de prestações pretendidas, se o caso;

(iii) o montante de crédito decorrente de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a ser utilizado para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se o caso; e

(IV) o número de identificação, competência e valor de créditos próprios, objetos de apresentação de Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), a serem utilizados no Programa, se o caso.

Importante ressaltar que se no momento da prestação das informações for constatada a existência de débitos não incluídos no PRT, em relação aos quais houve desistência de ações judiciais, deverá o contribuinte comparecer a uma unidade da RFB para solicitar sua inclusão.

Além disso, a seleção de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recursos administrativos para inclusão no PRT implica desistência tácita da impugnação ou do recurso.

Dentre as demais condições pormenorizadas pela IN, vale destacar que a efetivação da consolidação dependerá do pagamento pelo optante, até 29/06/2018, (i) da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de pagamento à vista, ou (ii) de todas as prestações devidas, quando a hipótese for de parcelamento, tendo por base o mês do requerimento de adesão.

As equipes de contencioso administrativo e judicial tributário do escritório ficam à disposição no auxílio para dirimir eventuais dúvidas sobre o procedimento.


[¹] A consolidação dos os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos foi regulamentada pela IN nº 1.687/2017.

 

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