Vedação de compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL veiculada pela Lei nº 13.670/2018
13 de junho de 2018
Publicada em 30/05/2018, a Lei nº 13.670/2018, que tratou principalmente da “reoneração” de folha de pagamento de alguns setores da economia, trouxe em seu bojo uma limitação na utilização de créditos tributários para quitação, através de compensação, dos valores devidos a título de IRPJ e a CSLL na sistemática de estimativa mensais, modalidade prevista para empresas tributadas pelo lucro real.
Referida vedação foi veiculada através da inclusão do inciso IX no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, nos seguintes termos:
“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
(…) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
(…) V – o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VI – o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
VII – o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
VIII – os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
IX – os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.” (destacamos).
Assim, com a publicação da Lei, não será possível para as empresas que optaram pela apuração do lucro real, a utilização de créditos fiscais para quitação dos débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
Tal restrição viola o primado da segurança jurídica, tendo em vista que a opção de pagamento de forma mensal é irretratável para todo o exercício, não sendo possível ao contribuinte migrar para o pagamento trimestral, por exemplo, que seria a outra modalidade de pagamento para empresas no Lucro Real.
Assim, tal alteração – já aplicável para o ano de 2018, impactará diretamente no fluxo de caixa das empresas, impedindo, ainda, que sejam cumpridos os planejamentos financeiros, previsões orçamentárias, metas de investimento e contratação para o ano já em curso.
Deveras, ao optar pelo pagamento através de estimativas mensais, o contribuinte possuía expectativa, com base em dispositivo legal, de que teria a possibilidade de realizar referidos pagamentos utilizando-se de créditos fiscais durante todo o ano de 2018, vinculando assim seu planejamento de todo o exercício.
Importante relembrar que a opção pelo regime de pagamento mensal, por estimativas, deve ser feita no início do ano, sem a possibilidade de alteração no decorrer do exercício.
Assim, referida alteração viola os primordiais direitos inerentes ao Estado Democrático de Direito, principalmente em relação direito tributário, qual seja, a segurança jurídica e não surpresa.
Cabe ainda destacar que tal vedação não é inédita, tendo em vista que em 2008, com a Medida Provisória (“MP”) nº 449/2008[¹], o governo tentou implementar a vedação de utilização de créditos para compensação da mesma forma que a Lei nº 13.670/2018, sendo que a citada MP foi objeto de questionamento judicial, com diversas decisões favoráveis aos contribuintes com base no princípio da segurança jurídica e do direito adquirido.
Em um dos citados precedentes, no julgamento da Apelação nº 0005010-09.2009.4.03.6105, o Desembargador Federal Antonio Cedenho, integrante da 3ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região, aponta que “não obstante a autorização legal para a modificação da legislação tributária que regula a compensação (CTN, art. 170) sem necessária observância à anterioridade, é de ser resguardado o direito à compensação/dedução do saldo negativo de IRPJ e CSLL recolhidos por antecipação antes da vigência da MP n° 449/2008, em respeito ao direito adquirido, de forma que a vedação à compensação afronta o princípio da segurança jurídica”.
Assim, além da necessidade de respeito ao princípio da Segurança Jurídica, em razão da irretratabilidade da opção da forma de tributação (lucro real), caberia também a discussão sobre o respeito ao direito adquirido em razão da existência de créditos já constituídos em momento anterior ao da vigência da Lei nº 13.670/2018.
Desta forma, o escritório entende que são bons os argumentos para questionamento judicial em razão da necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, do direito adquirido e ainda pela impossibilidade de aplicação de restrições sobre fatos já consolidados pelo tempo.