Lei reonera folha de pagamento de diversos setores
08 de junho de 2016.
Foi publicada, no dia 30 de maio de 2018, a Lei nº 13.670 (“Lei nº 13.670/2018”), a qual trouxe diversas alterações, dentre as quais, destacamos as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”).
A partir da publicação da lei em questão, fica estabelecido que a desoneração da folha de pagamento, que até então não tinha prazo determinado para sua vigência, agora terá seus efeitos limitados até dia 31 de dezembro de 2020.
Dentre os setores anteriormente beneficiados, apenas 17 mantiveram a possibilidade de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, dentre eles, por exemplo os setores de call center, tecnologia da informação, tecnologia de comunicação, construção civil, têxtil, produção de proteína animal, dentre outros. Lembramos ainda, que a opção pela CPRB é irretratável para todo o ano calendário.
Outro ponto que merece destaque é a fixação da alíquota base da CPRB em 2,5%, excetuando-se os seguintes setores, os quais deverão seguir as alíquotas específicas conforme abaixo:
(i) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 do CNAE 2.0; e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, para as quais o recolhimento deverá se dar sobre a alíquota de 1,5%; e
(ii) empresas fabricantes dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, a alíquota incidente deverá ser de 1%.
Os valores recolhidos à título de contribuição previdenciária, quando em virtude de impossibilidade de opção pela desoneração da folha de pagamento, durante o período de vigência da MP nº 774/2017, no montante que exceder o que seria devido caso tivesse sido optado pela CPRB, serão considerados pagamentos indevidos, podendo os contribuintes compensá-los com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal, ou então, serem restituídos dos respectivos valores.