STJ confirma posição de excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB)
27 de março de 2018
No dia 13 de março de 2018, a Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.493/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, reafirmou julgamento de 21/11/2017 (Recurso Especial nº 1694357/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 01º/12/2017), no sentido de que os valores relativos ao ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB).
A CPRB foi criada pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, e seria a permissão para, em determinadas atividades, o contribuinte substituir a base da contribuição patronal, isto é, em vez de incidir sobre a folha de salários haveria incidência sobre a receita bruta das empresas.
Em relação ao ICMS e a respectiva base de cálculo, a Lei nº 12.546/2011, no inciso IV, do parágrafo § 7º, do artigo 9º, já havia excluído o ICMS da receita bruta, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, entendeu que não apenas quando o contribuinte da CPRB adota a posição de substituto do ICMS pode retirar os valores da base de cálculo, mas todos os valores do ICMS pagos pelo contribuinte da CPRB não serão considerados receita e, portanto, não adentram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Interessante notar que o Superior Tribunal de Justiça afirma que a razão de excluir o ICMS é seguir o paradigma firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, no qual foi afastado o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal (conforme, por exemplo, Recurso Extraordinário nº 943.804, Ministro Dias Toffoli) vem a entender que esta matéria (inclusão de ICMS na base de cálculo de contribuição) não precisa mais por ele ser examinada, ou seja, a palavra final acerca da Tese caberá ao Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tem-se um momento oportuno para a discussão da matéria pelos contribuintes, os quais, no entanto, precisam de proteção judicial para excluir os valores pagos a título de ICMS na base de cálculo da CPRB, inclusive garantindo a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
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