Município de Porto Alegre estabelece interpretação acerca dos serviços de administração de fundos para fins de ISS
20 de março de 2018
Foi publicada, pela Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre, a Instrução Normativa da Receita Municipal nº 01/2018 de 12 de Março de 2018 (“IN nº 01/2018”), a qual dispõe acerca da aplicação das alterações ocorridas na Lei Complementar nº 07 de 1973, pela Lei Complementar nº 809, de 2016, em relação aos serviços de plano de saúde, administração de fundos, administração de consórcios e administração de cartões de crédito e débito.
Em síntese, a Secretaria Municipal da Fazenda definiu que para fins de incidência do ISS, os serviços de plano de saúde, administração de fundos, administração de consórcios e administração de cartões de crédito e débito passaram a ser devidos, a partir de 1º de janeiro de 2018, no domicílio do tomador do serviço, conforme o art. 3º-A da Lei Complementar nº 07, de 1973.
Especialmente em relação aos serviços de administração de fundos, considera-se o cotista como tomador do serviço, de forma que, quando este estiver domiciliado no exterior e o domicílio da administradora de fundos estiver estabelecido em Porto Alegre, o ISS será devido para o respectivo município.
Este posicionamento, no entanto, contraria as normas já emitidas, por exemplo, pelos municípios do Rio de Janeiro, São Paulo e Osasco, os quais entenderam que o cotista não é tomador de serviços de administração de fundos e que sua localização é irrelevante para fins de determinação do local de incidência do ISS, pois, para esses municípios, o tomador dos serviços de administração de fundos é o próprio fundo.
Nesse sentido, tendo em vista a divergência acima mencionada, nossa opinião é no sentido de que o posicionamento do município de Porto Alegre poderá ser questionado pelos fundos com base nos entendimentos já manifestados pelos municípios de SP e RJ, os quais definiram que o tomador dos serviços de administração de fundos, é o próprio fundo.
Lembramos, ainda, que a Instrução Normativa em questão entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.