Consolidação de Débitos na PGFN – Refis Federal – Leis nº 12.865/2013 (Reabertura da Lei nº 11.941/2009)
16 de fevereiro de 2018
Foi publicada em 05/02/2018, no Diário Oficial da União, a Portaria PGFN nº 31/2018, estabelecendo os prazos e procedimentos para a prestação das informações necessárias à consolidação, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos débitos incluídos nas modalidades previstas no art. 17 da Lei n° 12.865/2013 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, objetos de parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os débitos no âmbito da RFB já foram objeto de consolidação através da IN RFB nº 1.735/2017 (VNews Tributário nº 401 de 19 de setembro de 2017).
Nos termos da referida Portaria, o contribuinte que aderiu às formas de parcelamento e/ou pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deverá, conforme o caso: i) indicar os débitos a serem pagos/parcelados; ii) informar o número de prestações pretendidas; iii) indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados, dentre outras providências.
A informações deverão ser prestadas pelo Portal e-CAC com a utilização de código de acesso ou certificado digital, até o dia 28 de fevereiro de 2018.
Dentre outras diversas providências, destaca-se que:
– O sujeito passivo que tenha débitos com exigibilidade suspensa a parcelar ou pagos à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL deverá selecioná-los no momento em que prestar as informações necessárias à consolidação. (Art. 8º)
– Caso os débitos não estejam disponíveis para indicação no momento da consolidação, o sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento dentro do prazo estabelecido no art. 4º para informar o desejo de incluir na consolidação as respectivas inscrições, mediante o protocolo de pedido de revisão que deverá ser instruído com documentos que permitam verificar a manutenção da hipótese de suspensão de exigibilidade. (Art. 8º – § 1º)
– As desistências de ações judiciais devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a indicação dos débitos para consolidação na respectiva modalidade de parcelamento ou do pagamento à vista. (Art. 8º – § 2º)
– A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 28/02/2018: (Art. 9º)
I – de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 4º, quando se tratar de parcelamento; ou
II – do saldo devedor de que trata o § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL.
O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e para orientação sobre o assunto.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).