Portaria PGFN nº 1207, de 28 de dezembro de 2017
Utilização de créditos no PERT – regulamentação da PGFN
02 de janeiro de 2018
Foi publicada em 29/12/2017, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 1207/2017 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para disciplinar procedimentos de utilização de créditos para amortizar a dívida de quem aderiu ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária, objeto da Lei nº 13.496/2017), no âmbito da referida PGFN, em especial prazos para apresentação de informações junto ao Fisco Federal, em janeiro e em fevereiro de 2018.
Nos termos da referida Portaria, o contribuinte que aderiu ao PERT, cuja dívida era de até R$ 15.000.000,00, em uma das modalidades previstas pelos incisos II, III ou IV do artigo 3º da Portaria PGFN nº 690/2017 (pagamento à vista de no mínimo 20% entre agosto a dezembro de 2017 e o restante pago à vista em janeiro de 2018, ou parcelado em 145 ou 175 vezes), pode se valer de créditos para amortizar o saldo devedor.
Os créditos passíveis de utilização são os créditos próprios de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural, e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, se disponíveis para utilização; e os demais créditos próprios, pertinentes a tributos administrados e reconhecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) em decisão administrativa definitiva.
Nos termos da referida Portaria, o contribuinte deverá, para usufruir dos créditos, acessar ao e-CAC da PGFN, entre 02/01/2018 a 31/01/2018, ingressar na opção “Migração” e informar os montantes da alíquota a serem utilizados; caso o contribuinte não realize o referido procedimento será impedido de utilizar os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL no parcelamento.
Deverá ainda, entre 02/02/2018 a 28/02/2018, apresentar, nas unidades da RFB ou PGFN, declaração, assinada pelo representante legal e contabilista regular perante o CRC, quanto à existência e disponibilidade dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, conforme anexo único trazido pela Portaria PGFN nº 1207/2017, acompanhada de pertinente documentação referente a constituição da pessoa jurídica, com alterações correspondentes, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa ou de regular constituição de procurador, conforme o caso, sob pena de, não apresentada a declaração, ter cancelado os créditos informados para amortização do saldo devedor e imediato prosseguimento da cobrança.
A referida Portaria PGFN nº 1207/2017 ainda trata de temas correlatos ao aproveitamento do crédito, como valor do crédito decorrentes do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL, da utilização de depósito judicial, e da verificação da regularidade e utilização dos créditos.
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