Projeto de Lei do Senado cria o padrão nacional para cobrança do ISS
29 de dezembro de 2017
O Senado Federal aprovou no último dia 12 de dezembro, o Projeto de Lei Complementar nº 445/2017, de relatoria do Senador Cidinho Santos (PR-MT), que agora segue para a Câmara dos Deputados na forma do PLP 461/2017, dispondo sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, relativamente aos serviços de que tratam os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, alterada pela Lei Complementar nº 157/2016.
O Projeto de Lei visa operacionalizar o dispositivo da Lei Complementar nº 157/2016 que transfere a competência para cobrança do ISS, até então detida pelo município em que sediado o prestador de serviços, para o município do domicílio dos tomadores de serviços. Nesse contexto, em que cada prestador de serviços se vê obrigado a recolher o ISS a todos os municípios onde residam seus tomadores, o legislador criou um sistema eletrônico de padrão unificado para apuração do ISS, de forma a simplificar o recolhimento do tributo sobre atividades que, embora desenvolvidas nas sedes dos prestadores de serviços, se destinam a consumidores espalhados por todo o território nacional, tais como planos de saúde, contratação de leasing, administradoras de cartões de crédito, administração de consórcios e administração e gestão de fundos de investimento.
O sistema eletrônico de padrão unificado será desenvolvido pelo contribuinte, de forma individual ou em conjunto com outros contribuintes, e seguirá os layouts e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA. O CGOA será composto por 4 membros: 2 membros de entidades municipalistas; e 2 membros da Confederação Nacional das Instituições Financeiras.
O projeto determina ainda que o contribuinte deverá declarar as suas informações no sistema eletrônico de padrão unificado até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.
O novo sistema a ser desenvolvido, pretende-se que o contribuinte do ISS declare de forma centralizada as informações sobre suas operações para que o sistema apure o imposto devido a cada um dos municípios onde residam seus tomadores, viabilizando o pagamento através de um única transferência eletrônica (TED). Os Municípios deverão adicionar informações a respeito das alíquotas aplicadas, legislação que verse sobre os serviços tributados, e ainda, os dados bancários para recebimento do ISS. Segundo o projeto, o ISS devido aos Municípios deverá ser pago até o 15º subsequente a ocorrência do fato gerador por meio de transferência bancária no âmbito do Sistema Brasileiro de Pagamentos.
A emissão de notas fiscais relativamente aos serviços prestados pelo contribuinte do ISS pode ser exigida, porém, ficam dispensados da emissão os serviços previstos nos subitens 15.01 (administração de fundos, consórcios, cartão de crédito ou débito, carteira de clientes e cheques pré-datados), e 15.09 (serviços ligados ao arrendamento mercantil “leasing”).
Um dos pontos positivos previsto no projeto de lei, foi a vedação da instituição de qualquer outra obrigação acessória pelos Municípios e Distrito Federal, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos. Tal vedação, se aprovada, atenderá às expectativas de grande parte dos contribuintes afetados pelas novas regras do ISS, que atualmente se veem obrigados a potencialmente cumprir até 5.570 obrigações acessórias diferentes, correspondentes a cada um dos Municípios existentes na Federação, em razão da mudança na competência do tributo estabelecida na LC nº 157/2016.
De forma geral o projeto de Lei Complementar é positivo sob diversos aspectos: seja porque tenta uniformizar e simplificar a forma de arrecadação do ISS, ou porque reduz o preenchimento de formulários e obrigações acessórias, seja ainda porque cria com participação do contribuinte um comitê gestor das obrigações acessórias.
No entanto, mesmo diante do novo projeto de Lei Complementar, algumas lacunas interpretativas deixadas pela redação original da Lei Complementar nº 157/2016 permanecem sem resposta adequada, em especial aquelas relacionadas à definição dos tomadores de serviços nas hipóteses de administração e gestão de fundos de investimentos (se o quotista do fundo ou o próprio fundo), ou na administração de consórcios (se o consorciado ou o grupo de consorciados). Subsistindo incertezas quanto aos critérios a serem adotados para identificação dos municípios competentes para a exigência do ISS, espera-se que mesmo após a promulgação na nova Lei Complementar haja uma corrida de contribuintes ao judiciário com o intuito de evitar autuações fiscais.
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