News Tributário Nº 421

27 . 12 . 2017

Instrução Normativa RFB nº 1.773/2017:
Alteração na Relação de Países/Dependências com Tributação Favorecida e Regimes Fiscais Privilegiados

27 de dezembro de 2017

Foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) de ontem (26.12.2017) a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 1.773, de 21.12.2017 (“Instrução Normativa/RFB nº 1.773/2017”), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 04.06.2010 (“Instrução Normativa/RFB nº 1.037/2010”), que relaciona os países ou territórios/dependências com tributação favorecida, também conhecidos como “Paraísos Fiscais”, e os denominados “Regimes Fiscais Privilegiados”.

I.    Exclusão Expressa de Países da Lista de Países de Tributação Favorecida/Paraísos Fiscais

O artigo 3º da Instrução Normativa/RFB nº 1.773/2017 revogou expressamente os incisos XVII, XIX e XXXII do artigo 1º da Instrução Normativa/RFB nº 1.037/2010, que apresenta lista dos Paraísos Fiscais (“Lista Paraísos Fiscais”), considerados, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 9.430, de 27.12.1996 (“Lei nº 9.430/1996”), como aqueles (i) que não tributem a renda; ou (ii) que tributem a renda à alíquota inferior à 20% (vinte por cento); ou (iii) cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.

Assim, de acordo com referido dispositivo normativo, ficam excluídos da Lista Paraísos Fiscais os seguintes países/territórios:

(i)   Cingapura;

(ii)  República da Costa Rica; e

(iii) Ilha da Madeira.


II.   Introdução de Novos Regimes Fiscais Privilegiados 

Por meio da inclusão dos incisos XII, XIII e XIV no artigo 2º da Instrução Normativa/RFB nº 1.037/2010, foram introduzidos à lista de Regimes Fiscais Privilegiados (“Lista Regimes Fiscais Privilegiados”) os regimes relacionados à legislação de determinados países, quais sejam:

(i)      com referência à legislação da República da Costa Rica: o Regime de Zonas Francas (“RZF”);

(ii)   com referência à legislação de Portugal: o Regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (“CINM”);

(iii) com referência à legislação de Cingapura: os seguintes Regimes que apresentam alíquotas diferenciadas/isenções para:

a. armador ou fretador ou para empresa de transporte aéreo não residentes (special rate of tax for non-resident shipowner or charterer or air transport undertaking);
b. seguradoras e resseguradoras ou o regime de isenção aplicável a tais empresas (exemption and concessionary rate of tax for insurance and reinsurance business);
c. Centro de Finanças e Tesouraria (concessionary rate of tax for Finance and Treasury Centre);
d. administrador fiduciário (concessionary rate of tax for trustee company);
e. renda derivada de títulos de dívida (concessionary rate of tax for income derived from debt securities);
f. empresa de comércio global e empresa elegível (concessionary rate of tax for global trading company and qualifying company);
g. empresa de incentivo do setor financeiro (concessionary rate of tax for financial sector incentive company);
h. prestação de serviços de processamento para instituições financeiras (concessionary rate of tax for provision of processing services for financial institutions);
i. gestor de investimentos em transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping investment manager);
j. beneficiário de renda fiduciária (concessionary rate of tax for trust income to which beneficiary is entitled);
k. arrendamento de aeronaves e motores de aeronaves (concessionary rate of tax for leasing of aircraft and aircraft engines);
l. gestor de investimentos em aeronaves (concessionary rate of tax for aircraft investment manager);
m. empresa de investimento em contêineres (concessionary rate of tax for container investment enterprise);
n. gestor de investimentos em contêineres (concessionary rate of tax for container investment manager);
o. corretores de seguros autorizados (concessionary rate of tax for approved insurance brokers);
p. renda derivada da gestão de negócios registrados de fideicomissos ou de empresas elegíveis (concessionary rate of tax for income derived from managing qualifying registered business trust or company);
q. corretores de navios e de operações de proteção de frete marítimo (concessionary rate of tax for ship broking and forward freight agreement trading);
r. serviços de suporte relacionados com transporte marítimo (concessionary rate of tax for shipping-related support services);
s. renda derivada da gestão de investimentos autorizados (concessionary rate of tax for income derived from managing approved venture company); e
t. empresa em processo de expansão internacional (concessionary rate of tax for international growth company).

A Instrução Normativa/RFB nº 1.773/2017 entrou em vigor na data de sua publicação (i.e. 26.12.2017), contudo, nos termos de seu artigo 2º, produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2018.


Equipe de Consultoria Tributária – Tributos Diretos

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