Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE, adicional do FGTS) – Cobrança após a Emenda Constitucional Nº 33/2001
21 de dezembro de 2017
A partir da edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, que introduziu o §2º no art. 149 da Constituição Federal, estabeleceu-se de forma precisa e exaustiva as exatas materialidades sujeitas à exigência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, quais sejam: i) faturamento; ii) receita bruta; iii) valor da operação e; iv) valor aduaneiro.
Ocorre que algumas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (SESC, SENAC, INCRA, SEBRAE, adicional do FGTS), possuem como base de cálculo materialidades não previstas na Constituição Federal para incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
Vale mencionar que o STF já analisou o referido tema de forma favorável à compreensão acima exposta, conforme trecho a seguir reproduzido:
“(…) Com o advento da EC 33/01, contudo, a enunciação das bases econômicas a serem tributadas passou a figurar como critério quase que onipresente nas normas de competência relativas a contribuições. Isso porque o § 2º , III, do art. 149 fez com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a determinadas bases ou materialidades, fazendo com que o legislador tenha um campo menor de discricionariedade na eleição do fato gerador e da base de cálculo de tais tributos.
(…) A redação do art. 149, § 2º , III, a, da Constituição, pois, ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, teve o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, evitando, assim, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam advir da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas. Na linha de desoneração da folha de salários, aliás, também sobreveio a EC 42/03, que, ao acrescer o § 13 ao art. 195 da Constituição, passou a dar suporte para que, mesmo quanto ao custeio da seguridade social, a contribuição sobre a folha seja substituída gradativamente pela contribuição sobre a receita ou o faturamento. Não seria razoável, ainda, interpretar a referência às bases econômicas como meras sugestões de tributação, porquanto não cabe à Constituição sugerir, mas outorgar competências e traçar os seus limites.“ (RE 559937, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-206 DIVULG 16-10-2013 PUBLIC 17-10-2013 EMENT VOL-02706-01 PP-00011)
A referida temática será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal podendo ocorrer a modulação dos efeitos dessa decisão, ou seja, somente os contribuintes com ações já ajuizadas no momento do julgamento pelo STF conseguirão restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Dessa forma, considerando os bons argumentos para pleitear a inexigibilidade das referias contribuições, bem como diante do potencial benefício econômico envolvido, recomendamos o ajuizamento de medidas judiciais antes do julgamento pelo STF, a fim de que se possa repetir os valores indevidamente recolhidos.