News Tributário Nº 413

23 . 11 . 2017

Estado do Rio de Janeiro edita a Lei nº 7.786/2017, a qual promove alterações nas regras para cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCMD)

23 de novembro de 2017

Foi publicada no dia 17/11/2017, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 7.786, de 16/11/2017, que altera alguns dispositivos da Lei nº 7.174, de 28/12/2015, a qual estabelece as normas para a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos (ITCMD).

Destacamos a seguir as alterações veiculadas pela referida lei:

– Foram alteradas as alíquotas do imposto, na seguinte proporção:

i)       4,0% (quatro por cento)  –  para valores até 70.000 Ufir-RJ;

ii)      4,5% (quatro e meio por cento) – para valores acima de 70.000 Ufir-RJ e até 100.000 Ufir-RJ;

iii)     5,0% (cinco por cento) – para valores acima de 100.000 Ufir-RJ e até 200.000 Ufir-RJ;

iv)     6,0% (seis por cento) – para valores acima de 200.000 Ufir-RJ e até 300.000 Ufir-RJ;

v)      7,0% (sete por cento) – para valores acima de 300.000 Ufir-RJ e até 400.000 Ufir-RJ;

vi)     8,0% (oito por cento) – para valores acima de 400.000 Ufir-RJ;

Obs.: A alíquota aplicada será aquela vigente à época do fato gerador

– Foi reduzido para 60.000 Ufir-RJ o valor dos imóveis isentos ao recolhimento do imposto nas transmissões causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas;

– A doação ou transmissão causa mortis a pessoas físicas de um único imóvel residencial localizado em comunidade de baixa renda será beneficiada com isenção ao recolhimento do imposto, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

– A transmissão causa mortis e doação a fundações de direito privado com sede do Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temos citados nos incisos do artigo 3º da Lei nº 5.501/2009, independente de certificação, inclusive instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades serão beneficiadas com isenção ao recolhimento do imposto, com exceção àquelas entidades legalmente constituídas na forma de Organizações Sociais;

– O reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção, remissão ou suspensão do pagamento do imposto poderá ser concedido automaticamente quando o benefício a ser concedido for determinável segundo critérios objetivos;

– A declaração que não contiver as informações necessárias à efetivação do lançamento, bem como as declarações realizadas para a simulação do cálculo do imposto não produzirão efeitos, podendo ser canceladas por petição simples a qualquer tempo;

– As alterações promovidas pela lei entraram em vigor na data de publicação (17/11/2017), produzindo efeitos a partir de 01/01/2018.

Por fim, destacamos que, embora a lei não tenha previsto expressamente, as alterações que proporcionam aumento da carga tributária devem respeitar a anterioridade nonagesimal (90 dias após a data de publicação).

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).