Ato Declaratório Executivo COCAD nº 9, de 23 de outubro de 2017 – “Regras para Informação de Beneficiários Finais”
27 de outubro de 2017
As Autoridades Fiscais Brasileiras, por meio da Instrução Normativa da Receita Federal Brasil (“RFB”) n° 1.634, de 06 de maio de 2016 (“Instrução Normativa nº 1.634/2016”), que dispõe acerca do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (“CNPJ”), “introduziram” o conceito de “beneficiário final” com a finalidade de solicitar informações sobre a cadeia societária de determinadas entidades obrigadas ao registro no CNPJ (as “Entidades”).
Neste sentido, destaca-se da Instrução Normativa nº 1.634/2016, em especial do seu artigo 8º, que são considerados “Beneficiários Finais”:
(i) as pessoas naturais (“Indivíduos”) que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente à Entidade; ou
(ii) os Indivíduos em nome dos quais uma transação é conduzida.
Neste contexto, foi publicado no dia 25 de outubro de 2017 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança nº 9, de 23 de outubro de 2017 (“ADE COCAD nº 9/2017”) com a finalidade de estabelecer determinadas regras relativas às informações dos Beneficiários Finais das Entidades nacionais e domiciliadas no exterior.
Nos termos do referido ADE CODAC nº 9/2017, especialmente com relação aos Beneficiários Finais de Entidades domiciliadas no exterior (i.e. as “Entidades Exterior”), vale dizer que o seu “Anexo Único” estabeleceu determinadas regras, em linha com o disposto na Instrução Normativa nº 1.634/2017, segregando as Entidades Exterior em três tipos a depender da origem de inscrição:
I. Entidades Exterior Inscritas pela Secretaria da RFB
Devem ser inscritas pela Secretaria da RFB, as Entidades Exterior que sejam titulares de direitos sobre: (i) imóveis; (ii) veículos; (iii) embarcações; (iv) aeronaves; e (v) contas-correntes bancárias.
Acerca dessas Entidades Exterior, vale mencionar que todas estão obrigadas a informar os seus Beneficiários Finais, exceto as Entidades elencadas no § 3º[¹] do artigo 8º da Instrução Normativa nº 1634/2016 (i.e. as “Entidades Excetuadas”), as quais só precisam prestar informações e/ou documentos (exceto dos seus Beneficiários Finais), mediante solicitação.
II. Entidades Exterior Inscritas via Banco Central do Brasil (“BACEN”)
Devem ser inscritas pelo Cadastro de Empresas do BACEN (“Cademp”) as Entidades Exterior (i) que pretendam realizar participações societárias constituídas fora do mercado de capitais; ou que realizem (ii) arrendamento mercantil externo (leasing); (iii) afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou (iv) importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou (v) que sejam instituições bancárias no exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil, recebendo e entregando Reais em espécie na liquidação de operações cambiais.
Ainda, vale dizer que todas essas Entidades estão obrigadas a informar os seus Beneficiários Finais, exceto as Entidades Excetuadas, as quais só precisam prestar informações e/ou documentos (exceto dos seus Beneficiários Finais), mediante solicitação.
III. Entidades Exterior Inscritas via Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)
Devem ser inscritas via CVM, todas as Entidades Exterior que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais Brasileiro.
Dessa forma, tendo em vista os diversos tipos de enquadramento dos investidores do mercado financeiro ou de capitais, o Anexo Único do ADE COCAD nº 9/2017 optou por dividir as obrigações de informar os Beneficiários Finais em quatro níveis, quais sejam:
• Nível 1: neste nível foram elencadas as Entidades Excetuadas que apenas estão obrigadas a prestar informações (exceto dos seus Beneficiários Finais) e/ou apresentar documentos mediante solicitação;
• Nível 2: neste nível estão as Entidades Exterior que somente estão obrigadas a prestar informações (inclusive dos seus Beneficiários Finais) e/ou apresentar documentos mediante solicitação, desde que não possuam “influência significativa”[²] em Entidade nacional. São elas:
(a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
(b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
(c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e
(d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;
• Nível 3: neste nível estão compreendidos os demais fundos não enquadrados no nível 2, que não tenham influência significativa em Entidade nacional, sendo que estão estes obrigados a informar o quadro de sócios/administradores (QSA) e os seus Beneficiários Finais. Demais informações e a apresentação de documentos só devem ser prestadas mediante solicitação; e
• Nível 4: por fim, neste nível estão compreendidos os entes constituídos sob a forma de: (a) trusts ou (b) outros veículos fiduciários, (c) sociedades constituídas com títulos ao portador, e (d) as demais pessoas jurídicas constituídas no exterior (Entidades Exterior) não enquadradas nos níveis acima, inclusive as Entidades Exterior que possuírem influência significativa em Entidade nacional, os quais estão obrigados a informar o QSA, os seus Beneficiários Finais e apresentar os documentos previstos na Instrução Normativa nº 1.634/2016.
Ainda, o ADE COCAD nº 9/2017 veio esclarecer que, no que diz respeito às principais informações a serem preenchidas sobre um Beneficiário Final, vale destacar o preenchimento dos campos “país de nacionalidade”, “data de nascimento” e “país de residência”.
Por fim, é importante destacar que o ADE COCAD nº 9/2017 também esclareceu que, caso os Indivíduos apontados como Beneficiários Finais não possuam, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da Entidade Exterior, deverão ser anexados documentos para demonstrar quais os percentuais de participação destes no capital desta Entidade, se houver, e outros que comprovem que este Beneficiário Final não detém/exerce, direta ou indiretamente, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da Entidade Exterior, ainda que sem controlá-la.
Equipe de Consultoria Tributária – Tributos Diretos
[¹] “Artigo 8º. (…)
§3º Excetuam-se do disposto no caput:
I – as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os artigos 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II – as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os artigos. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
III – os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
IV – as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;
V – os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;
VI – os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
VII – veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:
a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa nos termos do § 2º;
b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;
d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art.19.
(…)”.
[²] “Artigo 19. (…)
§ 10 Para efeitos do disposto nos incisos I, II e III do § 2º, presume-se influência significativa quando a entidade:
I – possui mais de 20% (vinte por cento) do capital em entidade nacional, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas; ou
II – direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controlá-la. (…)”.
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