RFB e PGFN regulamentam o PERT após conversão em lei – Prazo Final de adesão é 31/10
27 de outubro de 2017
Após a sanção da Lei nº 13.496/2017 (D.O.U. 25.10.2017) com poucos vetos, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram em 26.10.2017, respectivamente, a Instrução Normativa nº 1.752 e a Portaria nº 1.032, regulamentando as alterações promovidas no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT após a tramitação do projeto de conversão da Medida Provisória nº 783 no Congresso Nacional.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o prazo final para a adesão ao PERT foi mantido como 31.10.2017, a ser formalizada por meio de requerimentos específicos protocolados exclusivamente de forma eletrônica nos sites da RFB e da PGFN.
As principais mudanças em relação ao programa originalmente criado pela MP nº 783 foram: o aumento dos descontos para as multas em diversas modalidades de pagamento e parcelamento; a possibilidade de parcelamento da entrada de 24% do débito sem reduções em até 24 vezes e liquidação do saldo com prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas (apenas para débitos da RFB); redução da entrada mínima exigida para dívidas iguais ou inferiores a R$ 15.000.000,00 para 5% do valor consolidado da dívida sem descontos; a exoneração integral dos honorários advocatícios das medidas judiciais das quais os contribuintes deverão desistir (a MP mantinha a obrigação de pagamento) e redução de 100% dos encargos legais decorrentes da inscrição em Dívida Ativa.
Os contribuintes que incluírem no programa débitos inscritos em Dívida Ativa (PGFN) que, somados, não ultrapassem R$ 15.000.000,00, poderão liquidar o saldo remanescente à entrada, após a aplicação dos descontos, com prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas.
Foi suprimida da lei, ainda, a vedação de inclusão de créditos tributários constituídos após a caracterização de sonegação, fraude ou conluio, embora a restrição ainda persista de forma indevida na Portaria nº 690 da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Outra novidade trazida pela lei foi a eliminação da vedação ao parcelamento dos tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (inciso I do artigo 14 da Lei nº 10.522/2002), que constava da medida provisória.
Foi concedido, ainda, aos contribuintes que fizeram a adesão anteriormente à conversão da medida provisória em lei as mesmas condições previstas nesta última, sem necessidade de nova adesão, reservada, no caso da RFB, a necessidade de alteração da modalidade escolhida no momento da prestação das informações para a consolidação do parcelamento, sendo que para a PGFN está prevista a migração automática para as novas condições, devendo-se atentar, contudo, para: (i) a possibilidade de migração pelo próprio contribuinte através do e-CAC PGFN; e (ii) a necessidade apresentar pedido de revisão de consolidação para incluir débitos anteriormente vedados no programa até a data final para opção pela adesão.
Para os contribuintes que optarem pela adesão em outubro, a entrada referente aos meses de agosto a outubro deverão ser somadas e pagas conjuntamente neste último mês.
Por fim, é necessário desistir, previamente à adesão ao PERT, das defesas e recursos administrativos, bem como das medidas judiciais relacionadas aos débitos incluídos no programa, comprovando tais providências nas unidades de atendimento da RFB até 31.10.2017. Para os procedimentos administrativos, a RFB estabeleceu um modelo próprio de requerimento de desistência e renúncia, que poderá ser apresentado até o último dia do mês de novembro em formato digital.
Para facilitar a assimilação, elaboramos um Quadro Comparativo entre o PERT tal como previsto na Medida Provisória nº 783 e como ficou após a sanção da Lei nº 13.496/2017.
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).