News Tributário Nº 396

15 . 08 . 2017

MP nº 794/2017 – Exigência imediata do adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação é inconstitucional

15 de agosto de 2017

Foi publicada, no Diário Oficial da União Extra (“DOU-Extra”), de 09.08.2017, a Medida Provisória (“MP”) nº 794/2017, que revogou a Medida Provisória (“MP”) nº 774/2017, implicando o retorno da exigência do adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação em relação a operações ocorridas a partir de 09.08.2017.

É válido lembrar que a MP nº 774/2017, publicada em 30.03.2017, previa expressamente a revogação da cobrança do adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação para determinados produtos previstos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (ver códigos NCM e definições).

A MP nº 774/2017 passou a produzir efeitos em 01.07.2017 e teve validade até o dia 08.08.2017, período em que os contribuintes ficaram desobrigados do pagamento do adicional de 1% (um por cento) da alíquota da Cofins-Importação, sendo que, desde a sua revogação pela MP nº 794/2017, o Fisco poderá voltar a cobrar o adicional em referência.

Todavia, a cobrança imediata do referido adicional fere o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), o qual veda a eficácia do aumento de contribuição social antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a lei instituidora ou majoradora do tributo (§ 6º do art. 195 da Constituição Federal).

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e para orientação sobre o assunto.

Equipe responsável – Contencioso Tributário

 

 

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