RFB regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT
22 de junho de 2017
Ontem, dia 21 de junho de 2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa n.º 1.711, de 16 de junho de 2017 (IN n° 1.711/2017), que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”).
A norma estabelece que a formalização da adesão ao programa deverá ser feita mediante requerimento no próprio site da RFB, a partir do dia 3 de julho de 2017 até 31 de agosto de 2017, o qual abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, como contribuinte ou responsável.
A propósito dos débitos, poderão ser incluídos no PERT i) os vencidos até 30.4.2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial; ii) os provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31.5.2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata a letra “a” e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.4.2017; iii) os relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Foram vedados os débitos: i) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ii) apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; iii) provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; iv) devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; v) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e vi) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Os contribuintes que aderirem ao programa poderão pagar os débitos à vista e em espécie de, no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, e o restante com utilização de alguns créditos discriminados na IN n° 1.711/2017 ou com reduções de juros e multa; ou parcelado em até 120 vezes com reduções variadas, conforme parcelas.
Aqueles que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (“PRT”) poderão migrar para o PERT e ter os pagamentos efetuados automaticamente alocados ao novo programa, tanto o valor pago como o sinal e/ou parcelas.
Vale destacarmos que implicará em exclusão do programa algumas hipóteses como: i) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; ii) a falta de pagamento da última parcela estando as demais pagas; iii) a decretação de falência ou extinção; entre outras.
A IN n° 1.711/2017 entrou em vigor na data de sua publicação no DOU.
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