Compensação de ofício pelo Fisco Municipal Paulistano
19 de junho de 2017
No dia 12 de junho de 2017, foi publicada no Diário Oficial da capital paulista a Lei n.º 16.670/2017, que autoriza a compensação de ofício pelo fisco municipal de créditos de contribuintes, oriundos de pedidos de restituição de tributos, com débitos tributários relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, parcelados ou não, exceto os inscritos em dívida ativa e aqueles contestados pelo devedor antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial.
A norma estabelece, ainda, que após a apuração dos valores da compensação de ofício, a Administração Tributária deverá notificar o sujeito passivo, que terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar manifestação e, na ausência desta, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição.
Havendo manifestação de discordância pelo contribuinte, a compensação e a restituição ficarão suspensas até decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado. Ademais, na hipótese em que o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, a discordância do sujeito passivo afastará de plano a compensação, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.
Apesar de prever a possibilidade de prévia oposição à compensação pelo contribuinte, a lei paulistana poderá, a exemplo de outros normativos de semelhante teor, receber contestação no Poder Judiciário por ferir a coisa julgada, a separação dos poderes e a isonomia entre o Poder Público e o particular, tal como ocorreu na ADI 4425, onde o STF reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática de compensação de ofício no pagamento de precatórios (introduzida pelos §§ 9º e 10 º do art. 100 da CF da EC nº 62 de 2009).
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