News Tributário Nº 383

07 . 06 . 2017

PIS-COFINS – Dedução de Despesas de Comissões Pagas a Correspondentes

07 de junho de 2017

O presente boletim traz discussão específica acerca das contribuições ao PIS e da COFINS para as instituições financeiras, submetidas à apuração pela sistemática cumulativa veiculada pela Lei nº 9.718/98 que, com as alterações perpetradas pela Lei nº 12.973/2014, passou a prever sua incidência sobre as receitas da atividade ou objeto principal, mantendo-se a possibilidade de dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, nos termos do artigo 3º, §6º, inc. I, letra “a”, da referida Lei Federal, a qual restou reiterada pela edição da Instrução Normativa (“IN”) nº 1.285/2012.

Entre as despesas de intermediação financeira, se incluem as incorridas na contratação de correspondentes (agentes financeiros), com o escopo de funcionar como canal alternativo à venda de seus produtos e a prestação de seus serviços, atuando, pois, como se seus prepostos o fossem, notadamente em locais em que não há acesso à rede bancária convencional. Tal atuação proporciona acesso ao Sistema Financeiro Nacional, sendo tal atividade regulamentada pela Resolução nº 3.954 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”).

Ou seja, de acordo com as disposições do próprio Banco Central, a captação de clientes está diretamente ligada à originação de operações de intermediação financeira, do que se conclui que qualquer despesa decorrente das comissões pagas a tal título deve ser deduzida da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da legislação supra.

Ressalte-se, a propósito, que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional, ao editar parecer acerca da matéria, reconhece que as instituições financeiras são intermediadores financeiros típicos, que têm como um de seus objetos precípuos a captação financeira, reforçando o reconhecimento acerca da dedução das despesas com correspondentes.

Na mesma linha vem se posicionando a Justiça Federal de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com jurisdição nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que reconheceram em diversos casos o direito a tal dedução, ao julgar ilegais os atos expedidos pela Receita Federal do Brasil (Instruções Normativas SRF N. 37/99 e 247/2002) que visavam ao afastamento da utilização da referida despesa.

Considerando a relevância das despesas incorridas na contratação de correspondente bancários e os firmes argumentos a favor da sua dedutibilidade na apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, mostra-se pertinente a reavaliação do tratamento fiscal dado a essas despesas, com vistas ao seu aproveitamento, no presente e futuro, e à recuperação de valores recolhidos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos por falta de tal aproveitamento.

Ficamos à disposição para esclarecimento de dúvidas acerca do assunto.


Equipe Responsável:

Rubens José N. F. Velloza
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(11) 3145-0072
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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).