News Tributário nº 382

01 . 06 . 2017

Medida Provisória nº 783/2017 institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

01 de junho de 2017

O Governo Federal publicou ontem a MP nº 783/2017 (Medida Provisória nº 783/2017 – DOU 1 de 31.05.2017 – Edição Extra) que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Poderão aderir ao PERT às pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

A adesão ao PERT deverá ser efetuada até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30.04.2017, inclusive, objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de autuações fiscais lavradas após a publicação da MP nº 783/17.

Para inclusão de débitos em discussão administrativa ou judicial no PERT, o contribuinte deverá (i) desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; e (ii) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c” do Código de Processo Civil.

Segundo a norma, a adesão ao PERT implicará:

(i) A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT;

(ii) A aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na MP nº 783/2017, para o PERT;

(iii) O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30.04.2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

(iv) A vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e,

(v) O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Modalidades de pagamento dos débitos no PERT e reduções previstas:

No âmbito da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos optando por uma das modalidades:

I. Pagamento à vista e em espécie (utilização de créditos fiscais)

(a) pagamento à vista e em espécie de no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017; e

(b) liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.

II. Pagamento da dívida em 120 parcelas

Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

(a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

(b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

(c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

(d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

III. Pagamento à vista com desconto

Pagamento à vista e em espécie de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017 e o restante:

Liquidada integralmente (parcela única) em janeiro/2018 com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

IV. Parcelado em até 150 meses com descontos

(a) pagamento de 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, e;

(b) até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

V. Parcelado em até 180 meses com descontos

(a) pagamento de 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, e;

(b) até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

Obs.: cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

No âmbito da PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, o sujeito passivo poderá liquidar os débitos optando por uma das modalidades:

I. Pagamento da dívida em 120 parcelas

Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

(a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

(b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

(c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

(d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

II. Pagamento à vista com desconto

Pagamento à vista e em espécie de no mínimo 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017 e o restante:

Liquidada integralmente (parcela única) em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, 25% dos encargos legais, e 25% dos honorários advocatícios.

III. Parcelado em até 150 meses com descontos

(a) pagamento de 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, e;

(b) até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

IV. Parcelado em até 180 meses com descontos

(a) pagamento de 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro/2017, e;

(b) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, 25% dos encargos legais e 25% dos honorários advocatícios.

Obs.: cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.

Outras questões do PERT

O programa estabelece ainda que:

(i) o valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos da RFB e PGFN será de: R$ 200,00 para devedor Pessoa Física, e R$ 1.000,00 para devedor Pessoa Jurídica;

(ii) somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial;

(iii) a comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT, e não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil;

(iv) os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União;

(v) a opção pelo PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

A RFB e a PGFN deverão editar os atos necessários à execução do PERT no prazo de trinta dias, contados da data da publicação da MP nº 783/17.

 

 

Equipe Responsável:

José Carlos Mota Vergueiro
(11) 3145-0954
jcvergueiro@velloza.com.br

Denis Vieira Gomes
(11) 3145-0927
denis.gomes@velloza.com.br

Tamara Castrezana de Siqueira
(11) 3145-0912
tamara.siqueira@velloza.com.br

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).