News Tributário Nº 379

18 . 05 . 2017

Anistia de débitos de ICMS

18 de maio de 2017

Foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”), no dia 11 de maio de 2017, o Convênio ICMS n° 54, de 09 de maio de 2017 (“Conv. ICMS n° 54/2017”), o qual autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica.

O convênio abrange fatos geradores do ICMS e ICM ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.

A propósito do pagamento, este, poderá ser feito de duas formas, sendo elas: i) em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais; ou ii) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.

Os juros referentes ao parcelamento variam de acordo com o número de parcelas, sendo o máximo de 1% (um por cento) e o mínimo de 0,64% (sessenta e quatro por cento).

Ao formalizar a adesão no programa, ficam reconhecidos os débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Por fim, o referido convênio determina que o Estado de São Paulo edite normas para regulamentar alguns aspectos do programa, tais como, o valor mínimo de cada parcela; a criação de outras modalidades de pagamento ou parcelamento, dentro dos limites máximos para redução e multa e demais acréscimos legais já fixados pelo CONFAZ; hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido; tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas, entre outras condições.

O Conv. ICMS n° 54/2017 entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Equipe Responsável:

José Carlos Mota Vergueiro
(11) 3145-0954
jcvergueiro@velloza.com.br

Denis Vieira Gomes
(11) 3145-0927
denis.gomes@velloza.com.br

Tamara Castrezana de Siqueira
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