LC 224/25 – Impactos sobre o aproveitamento do PAT
Na última terça-feira, dia 27 de janeiro, foi divulgado pela Receita Federal o “Perguntas e Respostas” sobre a redução de incentivos e benefícios tributários trazida pela Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, objeto de análise no nosso News Tributário nº 967.
Esse documento era aguardado pelos contribuintes por trazer esclarecimentos sobre o entendimento da Receita acerca dos incentivos e benefícios atingidos por essa redução, tendo em vista a ausência de discriminação nominal deles no anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 relativo a gastos tributários.
Dentre os esclarecimentos prestados pela Receita, destaca-se aquele relativo à pergunta de número vinte e um, concernente ao benefício de dedução em dobro das despesas incorridas com o Programa de Alimentação do Trabalhador da base de cálculo do Imposto sobre a Renda apurado sob a sistemática do lucro real.
De acordo com o entendimento do órgão, a redução de 10% (dez por cento) no aproveitamento do benefício impacta tanto na apuração da despesa quanto no limite máximo de aproveitamento do benefício, fazendo com que o valor a ser abatido do imposto de renda a pagar corresponda ao menor resultado entre os dois.
Esse posicionamento por parte da Receita Federal chama a atenção em razão da sua manifesta contrariedade com os termos do Parecer SEI nº 268/2023/MF, que autoriza a Procuradoria da Fazenda Nacional a não mais se insurgir contra a dedução da dobra do PAT diretamente sobre o lucro real, respeitado o limite de 4% (quatro por cento) do imposto a pagar (incluindo o adicional).
Adicionalmente, tem-se que, ainda que o entendimento do Parecer tivesse sido respeitado, limitando-se a redução ao limite máximo de aproveitamento do benefício, ainda assim subsistiria a excessiva remissividade da Lei Complementar a Anexo de Lei Orçamentária Anual na disciplina de incentivos e benefícios tributários, o que viola disposições legais e constitucionais que impõem o respeito à legalidade.
Considerando, por fim, o posicionamento histórico do Supremo Tribunal em sentido de considerar a redução de incentivos fiscais como majoração indireta de tributo e o fato de a referida lei orçamentária ter sido publicada somente neste ano de 2026, deve prevalecer o entendimento segundo o qual a redução do aproveitamento do PAT, se legítima, só poderá valer para o exercício financeiro de 2027, em observância à anterioridade.
Pelo exposto, os contribuintes que estiverem sujeitos à exigência de redução do aproveitamento do PAT com base no entendimento da Receita Federal poderão se valer de medida judicial para não virem a sofrer a indevida majoração de carga tributária já neste exercício de 2026.
A equipe do Velloza Advogados está à disposição para auxiliá-los com as providências necessárias.
