IN RFB 2.296/25: Recebimento de créditos por instituições financeiras e Cálculo dos JCP
Em 04/12/2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB n.° 2.296, de 03/12/2025 (IN RFB 2.296/25) que promoveu alterações na Instrução Normativa RFB n.° 1.700, de 14/03/2017 (IN RFB 1.700/17) para tratar de 2 (dois) assuntos relevantes para instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central do Brasil, a saber:
O tratamento fiscal referente ao recebimento de créditos por instituições financeiras
Nesse contexto, a IN RFB 2.296/25 passa a detalhar os critérios contábeis e fiscais aplicáveis às hipóteses em que instituições financeiras recebem bens ou direitos a título de quitação do débito, estabelecendo parâmetros objetivos para a mensuração desses ativos e para o reconhecimento dos respectivos efeitos tributários.
Os bens ou direitos recebidos a título de quitação do débito serão mensurados pela pessoa jurídica credora pelo menor dos seguintes valores:
I – O valor do crédito;
II – O valor estabelecido na decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica credora; e
III – O valor contábil do bem ou direito.
As perdas apuradas em 01/01/25 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31/12/24 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
Cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP)
A partir da publicação da IN RFB 2.296/25, a conta de lucros acumulados é aquela apurada no decorrer do exercício social anterior, cujos valores foram incorporados ao patrimônio líquido, após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos JCP.
Qual o reflexo prático dessa alteração?
Em termos práticos, os valores ainda provisórios ou que não tenham sido formalmente incorporados deixam de ser admitidos para essa finalidade, pois a partir de agora, a conta de lucros acumulados refere-se exclusivamente ao resultado apurado no exercício anterior e efetivamente integrado ao patrimônio líquido (“PL”), após o seu encerramento, passando somente a partir desse marco a produzir efeitos para o cálculo dos JCP.
Em outras palavras, de acordo com a IN RFB 2.296/25, os lucros acumulados do próprio exercício não devem ser considerados para fins de cálculo dos JCP.
Via de regra, haverá aumento do lucro real, tendo em vista que a vedação de utilização do lucro do próprio exercício incorrerá em (i) diminuição da despesa dedutível para fins de apuração do IRPJ e CSLL, (ii) redução considerável do valor dos JCP passível de pagamento aos sócios e, consequentemente, (iii) maior carga tributária efetiva.
Todavia, nos parece que a IN RFB 2.296/25 ofende o Princípio da Legalidade na medida que incluiu métricas que não estão previstas no artigo 9° da Lei n.° 9.249/95 que traça as diretrizes básicas para distribuição do JCP.
Nesse sentido, sabe-se que uma instrução normativa da Receita Federal serve apenas para esclarecer pontos de determinada lei, mas não pode, em hipótese alguma alterar ou estabelecer condições que não estão previstas em lei.
A respeito, no julgamento do REsp n.° 993.164, o relator do caso, Luiz Fux, então Ministro do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)[¹], ponderou que “a validade das instruções normativas (atos normativos secundários) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.)”.
À luz desse entendimento consolidado na jurisprudência, ganha relevo a análise crítica das limitações introduzidas pela IN RFB 2.296/25, sobretudo no que se refere à redefinição da métrica do cálculo dos juros sobre o capital próprio, tema que impacta diretamente a carga tributária das pessoas jurídicas.
Assim, nos parece que há fundamentos jurídicos robustos para questionar a metodologia de cálculo prevista na IN RFB 2.296/25 referente aos juros sobre o capital próprio.
O Velloza Advogados está à disposição para auxiliá-los com o esclarecimento de eventuais dúvidas.
