News Tributário N° 842

30 . 11 . 2023

Publicada Lei que concede a contribuintes a oportunidade de autorregularização de débitos com a Receita Federal sem a incidência de multas e com possibilidade de redução nos juros moratórios  

Em 30/11/2023 entrou em vigor a Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, permitindo que contribuintes realizem o pagamento ou parcelamento do valor integral de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, acrescidos apenas de juros Selic.

Os tributos que poderão ser objeto de autorregularização são aqueles administrados pela Receita Federal do Brasil:

i. que estejam sob fiscalização na data da publicação da lei;

ii. que, mesmo sem estarem sob procedimento de fiscalização, não tenham sido constituídos pelo contribuinte até 30/11/2023,

iii. decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a compensação realizada e estejam sob litígio administrativo até a data da publicação da Lei ou,

iv. que venham a ser constituídos entre a data da publicação da Lei (30/11/2023) e o termo final do prazo de adesão.

A medida pode despertar interesse dos contribuintes pois afasta expressamente a incidência das multas de mora e de ofício praticadas pela Receita Federal e permite a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, desde que o contribuinte realize o pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista e do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Nesse caso, os 50% (cinquenta por cento) poderão ser quitados mediante a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSL, de titularidade do próprio sujeito passivo, de pessoa jurídica controla ou coligada, de forma direta ou indireta, independentemente do ramo de atividade. Para quitação da parcela dos 50% (cinquenta por cento) iniciais, poderão, ainda, ser utilizados créditos de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Caso o contribuinte opte pelo parcelamento, cada prestação sofrerá juros acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Finalmente, importante pontuar que não será computada na apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros decorrentes da presente autorregulação.

Contribuintes interessados poderão aderir à autorregularização incentivada mediante confissão e pagamento ou parcelamento dos tributos por ele confessados dentro de 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei.

Débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), não serão abarcados pela autorregularização.

As equipes do Velloza Advogados Associados encontram-se à disposição para assessorar contribuintes interessados em autorregularizar seus tributos.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).