News Tributário N° 840

01 . 11 . 2023

Promulgada a Convenção para Eliminar Dupla Tributação da Renda entre Brasil e Uruguai

Em 23 de outubro de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) o Decreto nº 11.747, de 20 de outubro de 2023 (“Decreto Executivo nº 11.747/2023”), promulgando a Convenção celebrada/assinada entre a República Federativa do Brasil (“Brasil”) e a República Oriental do Uruguai (“Uruguai”) para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais (“TDT Brasil/Uruguai” ou “Convenção”). Para fins de entrada em vigor do TDT Brasil/Uruguai no Brasil, este era o último procedimento legislativo necessário no Brasil.

Assinada em Brasília em 07 de junho de 2019, a Convenção (com seus Protocolos) teve o seu texto aprovado pelo Congresso Nacional no dia 22 de junho de 2023, através do Decreto Legislativo nº 72, de 23 de junho de 2023 (“Decreto Legislativo nº 72/2023”) e, em 20 de outubro de 2023, foi ratificada pelo Poder Executivo, por meio do Decreto Executivo nº 11.747/2023.

Vale notar que os itens 1 e 2 do artigo 31 estabelecem que a convenção entrará em vigor no décimo quinto dia após as notificações, por vias diplomáticas, do cumprimento dos requisitos legais para a entrada em vigor do TDT Brasil/Uruguai. Portanto, após cumpridos os requisitos de promulgação e respectiva publicidade desta, e considerando que tais procedimentos já implicaram em publicidade e notificação a terceiros/Estados Contratantes, a entrada em vigor da Convenção, no âmbito internacional, se dará após 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do Decreto Executivo nº 11.747/2023 (i.e., 23 de outubro de 2023), desde que o outro Estado Contratante (i.e. Uruguai) já tenha também encerrado seu processo legislativo de introdução do TDT Brasil/Uruguai no seu ordenamento jurídico.

Ademais, para que o TDT Brasil/Uruguai tenha efetiva aplicação (produza efeitos) aos tributos sobre a renda incidentes no Brasil, ainda devem ser observados os dispostos em seu artigo 31, item 2, “a” e “b”, respectivamente o seguinte:

a. no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e

b. no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção.

Por fim, cabe destacar que o Decreto Executivo nº 11.747/2023 não modificou, em nenhum aspecto, o texto aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 72/2023 pelo Congresso Nacional, cujas disposições foram comentadas em nosso News Tributário nº 826.

A equipe da Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).