STF analisa repercussão geral sobre índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou a análise acerca da existência de repercussão geral sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins, Tema 1217 – RE 1346152.
O tema foi indicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no momento em que realizou o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, reforçando a existência de diversos recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, a fim de promover a isonomia e a segurança jurídica.
No caso dos autos, o Município de São Paulo se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual determinou que a atualização do débito tributário ocorra pela Taxa SELIC, e não pelo índice adotado pelas Leis Municipais 13.275/02 e 13.476/02, sob o fundamento de que os referidos regramentos excedem ao estipulado para a correção dos tributos federais.
Alega que o art. 30, III, da Constituição Federal, confere aos Municípios competência para regular seu próprio sistema tributário e que o IPCA, além de ter sido previamente estabelecido em lei federal, é o índice que melhor remunera a desvalorização do capital. Sustenta, ademais, que o posicionamento adotado pela Turma Julgadora viola a autonomia municipal e o pacto federativo.
Importante lembrar que no julgamento de mérito do Tema 1.062 (ARE 1.216.078-RG, Rel. Min. Dias Toffoli), o STF fixou a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Porém, da análise da referida tese não se verifica expressa previsão quanto ao seu alcance em relação aos Municípios, conforme destacado pela decisão de admissibilidade do extraordinário.
Sobre este aspecto, lembrou o relator, Min. Luiz Fux, que compete a Suprema Corte a manifestação acerca da aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062 aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação aos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic. Reforçou, ainda, ser necessário que a interpretação e o alcance dos precedentes do STF sejam claramente estabelecidos por seu Plenário, a fim de assegurar maior aderência e uniformidade das decisões judiciais e mitigar a litigiosidade de massa.
Outro ponto de relevo trazido pelo relator se refere a existência de decisões em casos semelhantes ao presente, no âmbito do STF, tanto no sentido de estender a tese fixada no Tema 1.062 da Repercussão Geral às execuções fiscais promovidas por municípios, como também no sentido de incidirem os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, muitas vezes com a manutenção de acórdãos que afastaram a Taxa Selic como teto de atualização dos créditos tributários municipais.
Ao final, o relator se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e o julgamento está previsto para ser finalizado em 19/05/2022.