News Tributário N° 730

27 . 04 . 2022

Desdobramentos da tese da inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros Selic decorrentes da restituição do indébito

Conforme noticiado em nosso News Tributário nº 719, após o julgamento do leading case (RE 1.063.187 – Tema 962), em que o Supremo Tribunal Federal definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, os tribunais vêm aplicando a mencionada tese para situações equivalentes.

Para o STF, os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. Desta forma, concluiu que os juros de mora legais visam a recompor de modo estimado os gastos a mais que o credor precisa suportar (juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multa etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito, possuindo natureza indenizatória.

Neste contexto, considerando o posicionamento recente da Suprema Corte, destacamos a existência de diversos recursos que discutem também:

(i) exclusão do juros de mora e correção monetária da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS;

(ii) tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores relativos aos juros de mora incidentes sobre os valores recebidos após inadimplemento das obrigações contratuais, nas quais a empresa é credora; e

(iii) incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre a taxa Selic paga em razão do levantamento de depósitos judiciais.

Com relação a tese de exclusão do juros de mora e correção monetária da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, ainda sem consenso jurisprudencial, a Receita Federal considera sujeitos ao PIS e a COFINS os acréscimos moratórios incidentes sobre valores restituídos a título de indébito tributário, entendendo se tratar de “receita nova”. Entretanto, os contribuintes defendem que a taxa Selic, quando recebida por ocasião de ressarcimento tributário, não pode sofrer a incidência de tributos que tenham como base de cálculo a receita ou o faturamento dos contribuintes, tal como as contribuições sociais do PIS e da COFINS (independentemente do seu regime de apuração), nos moldes do artigo 195, I, alínea b, da CF/88.

Quanto a discussão relativa a tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores relativos aos juros de mora incidentes sobre os valores recebidos após inadimplemento das obrigações contratuais, nas quais a empresa é credora, o argumento é o mesmo, qual seja, a natureza indenizatória da verba recebida, justificando a tese de exclusão do juros de mora da base de cálculo dos referido tributos na hipótese.

O mesmo raciocínio se aplica a tese defendida pelos contribuintes pela não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre a taxa Selic paga em razão do levantamento de depósitos judiciais, porquanto é considerada pelos contribuintes como verba indenizatória.

Merece destaque a informação de que a União busca, por meio de embargos de declaração, a modulação de efeitos do acórdão que julgou o Tema 962 da Repercussão Geral e firmou a tese de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

O julgamento dos embargos foi iniciado no último dia 22/04, com previsão de término para o dia 29/04, com voto apresentado pelo relator, Min. Dias Toffoli, no sentido de acolhe-lo em parte para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Até o momento, acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Considerando o cenário acima noticiado, entendemos que os contribuintes que desejam afastar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a Selic incidente sobre indébito tributário recebido (judicial/precatório ou administrativo), sobre os valores recebidos após inadimplemento das obrigações contratuais ou em razão do levantamento de depósitos judiciais, independentemente do segmento de atuação da empresa, devem buscar o judiciário, considerando as boas chances de êxito, podendo contar com o auxílio do nosso escritório.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).