News Tributário N° 729

25 . 04 . 2022

STF analisa repercussão geral a respeito da incidência do ITCMD sobre VGBL e PGBL na hipótese de morte do titular do plano.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou a análise acerca da existência de repercussão do Tema 1214 – RE 1363013 – a respeito da incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

O VGBL e PGBL são duas modalidades de planos de previdência privada oferecidas por instituições financeiras para quem deseja poupar para a aposentadoria. De acordo com a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados): “VGBL e PGBL são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal – que poderá ser vitalícia ou por período determinado – ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar”.

No caso concreto, o  Estado do Rio de Janeiro, Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta — FENASEG e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro interpuseram recursos extraordinários contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de representação por inconstitucionalidade, pelo qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão “ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)” prevista no artigo 23 da Lei Estadual nº 7.174/2015, bem como do artigo 24, inciso III, alíneas a e b e do artigo 42 da Lei Estadual nº 7.174/2015.

O Tribunal considerou inexistir inconstitucionalidade na exigência do ITCMD nos casos de PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre)  por considerar que é uma espécie de aplicação financeira, ou seja, em tal hipótese é possível a incidência do mencionado tributo por se verificar, no momento da morte do titular, a transmissão de direitos aos herdeiros ou beneficiários.

Porém, no caso do VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), por compreender que tem natureza diversa, sendo classificado como um seguro de pessoa e considerado um produto securitário, não é considerado herança, nos termos do que dispõe o artigo 794 do Código Civil (“No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.”). E, não sendo considerado herança, no VGBL não há fato gerador que dê ensejo à incidência do ITCMD, declarando-se, portanto, a inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei nº 7.174/2015 tão somente quanto ao VGBL.

O Estado do Rio de Janeiro alega que a cobertura por sobrevivência, porventura contratada com o Plano VGBL, não se confunde com seguro de vida e, por essa razão, está sujeita à incidência do ITCMD. Justifica que  o

seguro por sobrevivência não é destinado aos herdeiros ou beneficiários, mas sim ao próprio segurado, de modo que, com seu óbito, aquele capital destinado ao custeio da sobrevivência do autor da herança converte-se em patrimônio que será, sim, objeto de transmissão aos herdeiros. Afirma, ainda, que o art. 42 da Lei fluminense nº 7.174/2015 não prevê a incidência do ITCMD sobre direito real, limitando-se a exigir o saldo de 50% do referido imposto sobre a transmissão causa mortis ou sobre a doação realizada sob a vigência de legislação já revogada, e que na ocasião deixou de ser integralmente auferido por força da instituição do direito real.

A FENASEG, admitida na qualidade de amicus curiae, alega que o Tribunal de origem ignorou que a hipótese de incidência do ITCMD deriva da conjunção de três termos, eis que se aperfeiçoa na (i) transmissão; (ii) causa mortis; (iii) de bens ou direitos; sendo esta a exata dicção do art. 199, inciso I, “a” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, norma parâmetro de validade da Lei 7.174/15. Afirma que do contrário, o Estado estaria tributando a transmissão que não ocorreu causa mortis, ou, em outras palavras, o direito ou bem sobre o qual a causa mortis não operou qualquer transmissão. De acordo com a FENASEG, os valores constitutivos do saldo das provisões matemáticas constituídas em plano PGBL, e outros assemelhados, não pode ser considerado como transmitido a beneficiário(os) quando do advento da morte do titular do plano, isto porque, as relações entre titular do plano (participante ou assistido), beneficiário(s), e entidade são diferentes e autônomas entre si, cada qual com seu direito de crédito a ser oponível em relação a operadora do plano.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, defende a anulação integral do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, por entender que as questões enfrentadas não são de constitucionalidade, mas, sim, de legalidade, não cabível no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade e que a inconstitucionalidade, se viesse a ocorrer, seria reflexa ou indireta, resultando em afronta ao artigo 125, §2°, da Constituição Federal, o qual estabeleceu que o controle abstrato de constitucionalidade em âmbito estadual tem como parâmetro única e exclusivamente a Constituição do Estado.

Para o relator do recurso, Min. Ministro Dias Toffoli, está configurada a existência de repercussão geral da matéria, porquanto está em discussão o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL pelos beneficiários em razão do evento morte do titular desses planos consiste em verdadeira “transmissão causa mortis” para efeito do tributo em questão.

Para o ministro, o STF deverá realizar a interpretação do art. 155, inciso I, da Constituição Federal, sobretudo o significado da expressão “transmissão causa mortis”. Destacou, ainda, que a discussão envolve relevante interesse social, estando o assunto intimamente conectado com o ramo do sistema de seguridade social e que interessa a todos os estados-membros, por impactar suas receitas tributárias, bem como aos herdeiros ou beneficiários dos titulares daqueles planos.

Outro destaque trazido na manifestação do relator se refere a existência de divergência de tratamento a respeito da matéria constitucional entre Tribunais de Justiça, sendo necessário que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie quanto à tributação, pelo ITCMD, sobre os referidos planos, conferindo-se tratamento nacional uniforme sobre o assunto. Neste ponto, ressaltou que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe já reconheceu a inconstitucionalidade material da cobrança do ITCMD em relação a ambos os planos (VGBL e PGBL).

O julgamento acerca da existência de repercussão geral, realizado pelo plenário virtual da Suprema Corte, está previsto para terminar em 12/05/2022 e já conta com dois votos pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema atinente à incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).