Justiça afasta a incidência das contribuições previdenciárias sobre gastos com menores aprendizes
O sistema normativo brasileiro prevê a possibilidade das empresas absorverem em seus quadros de colaboradores menores carentes, assistidos por instituição de assistência social, governamental ou não, sem fins lucrativos visando a formação profissional desses jovens.
Contudo, por força do art. 22 da Lei n° 8.212/91, todos os gastos com os menores sofrem incidência das contribuições previdenciárias e reflexos, tributação que não se coaduna com a previsão constitucional contida no artigo 227 no sentido de incentivar a profissionalização desses menores.
Nesse contexto e com base no art. 4º do Decreto-lei nº 2318/86, vem se consolidado o entendimento no sentido de não incidirem encargos previdenciários de qualquer natureza nos gastos com menores aprendizes admitidos pela empresa.
As medidas intentadas judicialmente também garantem a compensação de valores recolhidos indevidamente sobre a mesma rubrica (menor aprendiz), nos últimos 5 (cinco) anos.
Entendemos que os argumentos são contundentes e são boas as chances para que empresas de qualquer segmento, que detenham em sua folha de pagamentos destinados à menores aprendizes, busquem no judiciário afastamento das contribuições previdenciárias incides sobre tais contratações.
Nosso escritório se encontra à disposição para esclarecimentos sobre o tema.