Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego do Município de São Paulo (PIME) – Requisitos objetivos e níveis de descontos
Instituído pela Lei n. 17.255/2019, o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego do Município de São Paulo (PIME) visa incentivar a manutenção das atividades das empresas empregadoras no Município.
São elegíveis à inclusão no PIME os débitos tributários, constituídos ou não, incluindo os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, sendo igualmente permitida a inclusão de eventuais saldos de parcelamento em andamento, ressalvadas as exceções trazidas no art. 1º, § 2º da lei, que abordam o IPTU, o ISS devido à alíquota inferior a 5%, as infrações de trânsito, à legislação ambiental e de natureza contratual, bem as indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio.
As empresas interessadas em participar do programa deverão comprovar possuir mais de 5.000 (cinco mil) empregados declarados no CAGED, confirmar a certificação da sua regularidade fiscal de débitos do INSS, da União e do FGTS no ato da formalização do pedido, bem como, oportunamente, desistir de eventuais medidas judiciais e administrativas que tenham por objeto os débitos elegíveis ao programa, com a devida renúncia ao direito sobre o qual se fundam, além da comprovação de recolhimento de custas, encargos e honorários porventura devidos, conforme dispuser o regulamento.
Uma vez consolidados os débitos indicados pela empresa participante do programa, serão concedidos os descontos de 80% sobre os juros de mora e 75% sobre a multa, na hipótese de pagamento em parcela única ou, ainda, 70% sobre os juros de mora e 50% sobre a multa, caso o participante opte pelo pagamento parcelado. Além da concessão de tais descontos, a lei ainda prevê três formas distintas de pagamento, a saber: (i) parcela única, (ii) em até doze parcelas mensais, (iii) em parcelas mensais no importe de 2% do faturamento bruto da empresa (entendido como o total das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida), apurado do mês anterior ao da formalização do pedido.
Cumpre destacar que o ingresso no PIME ainda impõe aos seus participantes a manutenção mínima de 80% do quadro de empregados informados no ato da formalização do pedido, bem como a manutenção da sede da empresa na cidade de São Paulo durante todo o período de vigência do programa, sem prejuízo da necessidade de manutenção da certificação da sua regularidade fiscal de débitos federais, anteriormente citada.
Por fim, destaca-se que a regulamentação da lei, trazida pelo Decreto n. 59.281/2020, determina que a fiel execução do PIME deva ocorrer ainda no exercício de 2020, e por tal razão, já se encontra publicada a Instrução Normativa SF/SUREM n. 10/2020, que dispõe dos esclarecimentos necessários à adesão e ao acompanhamento das empresas interessados no PIME.