HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA) – POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA).
Como havíamos informado no Velloza Ata de Julgamento de 28/11/2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1619117/BA, decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelos empregadores a título de Hora de Repouso e Alimentação (HRA) apenas até a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
De fato, a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei nº.13.467/2017, no seguinte sentido: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Assim, com a Reforma Trabalhista, o art. 71, § 4º, da CLT deixou claro que a Hora de Repouso e Alimentação (HRA) possui natureza indenizatória e, por isso, não poderia sofrer a incidência de contribuição previdenciária.
Ao retomar o julgamento do EREsp nº 1619117/BA, o STJ decidiu no sentido de que a HRA possui natureza salarial e, por isso, deve incidir a contribuição previdenciária. Contudo, o ministro Og Fernandes propôs a modulação dos efeitos para que fosse aplicado somente até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 justamente pelo fato de a alteração da redação do art. 71, §4ª da CLT estabeleceu o caráter indenizatório da Hora de Repouso e Alimentação (HRA).
Diante desta proposta de modulação, o Min. Herman Benjamin, relator do caso, a incorporou ao seu voto esclarecendo que, em relação a nova redação do art. 71, §4ª da CLT, a modulação proposta não importava juízo de valor acerca do dispositivo, deixando para outra oportunidade esse debate.
O voto do relator foi acompanhado, ainda, pelos Ministros Gurgel de Farias, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, formando-se maioria da 2ª Turma pelo entendimento de incidência de contribuição previdenciária sobre a HRA, restando vencidos os Ministros Napoleão Nunes e Regina Helena.
Restaram vencidos os Ministros Napoleão Nunes e Regina Helena que, na sessão anterior, adiantaram o voto divergindo do ministro relator, ao entendimento de que a hora de repouso e alimentação sempre teve natureza jurídica indenizatória porque constitui uma compensação pela supressão de direitos, quais sejam, à alimentação e ao descanso do trabalhador.
Assim, apesar do posicionamento desfavorável ao contribuinte formado no STJ no julgamento do EREsp nº 1619117/BA, é importante notar que a ressalva feita pelo voto do ministro Og Fernandes abre um precedente importante para discussão quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelos empregadores a título de Hora de Repouso e Alimentação (HRA) após o advento da Reforma Trabalhista.
De fato, apesar de não ter sido acatada a modulação de efeitos proposta pelo ministro Og Fernandes, o STJ deixou em aberto a possibilidade dessa discussão desse tema que, em nossa avaliação, tem inegáveis chances de êxito, diante da natureza indenizatória da HRA, como inclusive reconheceram os ministros do STJ, especialmente após a edição da Lei nº. 13.467/2017.
Assim, recomendamos aos nossos clientes a discussão da não exigência contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelos empregadores a título de Hora de Repouso e Alimentação (HRA) após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, e nos colocamos à inteira disposição para auxiliá-los na propositura de medidas judiciais cabíveis em face dessa exigência.