Publicada nova lei que altera os quóruns de aprovação de matérias relevantes nas sociedades limitadas
Nesta quinta-feira (22) foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 14.451, de 21 de setembro de 2022 que altera os artigos 1.061 e 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Com a mudança trazida pela nova lei, as alterações do contrato social, bem como operações de incorporação, fusão, dissolução e cessação do estado de liquidação nas Sociedades Limitadas, poderão ser aprovadas por sócios representado a maioria do capital social e não mais pelo quórum de 3/4 (três quartos) do capital social.
Outra alteração relevante, estabelece que os administradores não sócios poderão ser eleitos, caso o capital social não esteja totalmente integralizado, por aprovação de sócios representando 2/3 (dois terços) do capital social, ao invés da totalidade do capital social exigida anteriormente. Na hipótese de o capital social estar totalmente integralizado, o quórum de eleição de administradores não sócios passará a ser de mais da metade do capital social, e não mais de 2/3 (dois terços), como exigido anteriormente.
A nova lei passa a vigorar a partir de 22 de outubro de 2022.