BACEN detalha conceito de ‘operações simultâneas’ de câmbio
20 de setembro de 2017
Foi publicada, no Diário Oficial da União (“DOU”) de 15.09.2017, a Circular BACEN nº 3.845, de 13.09.2017 (“Circular nº 3.845”), a qual alterou a Circular BACEN nº 3.961, de 16.12.2013 (“Circular nº 3.961”), que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.
Anteriormente, a Circular nº 3.691 estabelecia apenas que a liquidação das operações simultâneas de câmbio, em que a forma de entrega da moeda estrangeira seja classificada como “simbólica”, deve ser pronta e ter o mesmo valor e moeda.
A partir do novo normativo, o conceito de ‘operação simultânea’ foi melhor detalhado, compreendendo: (i) as operações de câmbio constituídas por uma operação de venda e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de contratação e data de liquidação, sendo que ambas possuem liquidação pronta e forma de entrega da moeda estrangeira classificada como “simbólica”; e (ii) as operações de transferências internacionais em reais constituídas por um débito e um crédito de mesmo valor e mesma data em conta de depósito titulada por residente ou domiciliado no exterior.
A nova Circular nº 3.845 prevê, também, que são dispensadas as movimentações de moeda nacional nas operações simultâneas de câmbio exigidas pela Circular nº 3.961. Apesar disto, a entrega e o recebimento de moeda nacional nestas operações são considerados efetivos para todos os efeitos, inclusive para liquidação de operações de câmbio e para fins tributários.
As alterações acima entraram em vigor no dia 15.09.2017.
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