News Legal & Bancário Nº 384

12 . 06 . 2017

Medida Provisória altera poder punitivo do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e institui o Acordo de Leniência

12 de junho de 2017

Foi publicada, no Diário Oficial da União (“DOU”), de 08.06.2017, a Medida Provisória nº 784, de 07.06.2017 (“MP nº 784”), a qual dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (“Bacen”) e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Dentre as alterações, destacamos abaixo o aumento das penalidades pecuniárias passíveis de serem aplicadas pelo Bacen e pela CVM, bem como a instituição do acordo de leniência no âmbito do Bacen.

Neste sentido, de acordo com a MP nº 784, a penalidade de multa imposta pelo Bacen não excederá (i) 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao dia da consumação da infração, ou no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou (ii) R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). As multas aplicadas deverão ser pagas ao Bacen, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação para pagamento.

É importante ressaltar que anteriormente à MP nº 784, a multa imposta pelo Bacen não podia exceder o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelecia a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 (“MP nº 2.224”).

Ainda, a MP nº 784 alterou a multa passível de ser imposta pela CVM, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores: (i) R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); (ii) o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; (iii) três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou (iv) 20% (vinte por cento) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econômico, obtido no exercício anterior à instauração do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jurídica.

Anteriormente, a Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei n. 6.385”) estabelecia que a multa não poderia exceder o maior dos seguintes valores: (i) R$500.000,00 (quinhentos mil reais); (ii) 50% (cinquenta por cento) do valor da emissão ou operação irregular; ou (iii) três vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.

Adicionalmente, a MP nº 784 estabelece que o Bacen pode celebrar acordo de leniência com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração à regulamentação vigente, com extinção ou redução de sua ação punitiva, desde que a apuração dos fatos resulte utilidade para o processo.

A MP nº 784 entra em vigor na data da sua publicação e sua íntegra, com as demais alterações introduzidas por referido dispositivo legal, pode ser conferida clicando aqui.

 

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