Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 07/2026 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
IRPJ. PERDAS DEFINITIVAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis os créditos referentes a operações que completaram 5 anos do vencimento, sem que tenham sido liquidadas pelo devedor, por se tratar de perdas definitivas – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.626
CSLL. PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS A ADMINISTRADOR.
Ausentes outros questionamentos acerca da natureza dos valores conferidos aos administradores, não se sustenta a glosa de participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores porque elas são, em princípio, dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão n. 1004-000.411
CSLL. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COM EFEITOS ERGA OMNES DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. TEMAS 881 E 885 DO STF.
Sobre o tema, aplicam-se os efeitos das decisões dos temas 881 e 885 do STF, de onde se extrai que (i) as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo; (ii) já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo – período da autuação: 12/2014
Ler a íntegra do Acórdão n. 9101-007.612
PIS E COFINS. RESSEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. RESERVAS TÉCNICAS. INVESTIMENTO. INCIDÊNCIA.
As receitas financeiras decorrentes de investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais relacionadas ao objeto social e às atividades operacionais das empresas seguradoras, razão pela qual sobre elas incidem as contribuições cumulativas – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão n. 3102-004.203
PIS E COFINS. RESSEGURADORA. VARIAÇÕES CAMBIAIS. ESPÉCIE DE RECEITAS FINANCEIRAS. SEGURADORAS.
As variações cambiais relacionadas às operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, operações típicas de entidades seguradoras, como espécies de receitas financeiras, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS das sociedades seguradoras, inexistindo previsão para suas exclusões – períodos da autuação: 01/2015 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão n. 3102-004.203
IOF. ALIENAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS RESULTANTES DE VENDA A PRAZO A EMPRESAS DE FACTORING. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SECURITIZADORAS. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO CANCELADO.
O IOF incidente sobre alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring não alcança operações de crédito relativas às empresas de securitização, por inexistência de previsão legal, sendo vedada tal equiparação, uma vez que o emprego de analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão n. 3101-004.842
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS METAS/CRITÉRIOS.
Se o acordo para pagamento de PLR não fixa as metas aos empregados, resta descumprida a norma que determina que nos instrumentos de negociação constem as regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação. Neste contexto, não prospera o argumento de impossibilidade de juntada, mesmo que em documento anexo, homologado pelas partes, das métricas que traduzem as regras de aferição. A utilização de sistemas informatizados é ferramenta de suporte e não justificativa para a ausência da transparência das regras exigidas na legislação – períodos da autuação: 01/2019 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2402-013.600
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E/OU RETENÇÃO.
O pagamento de ou bônus de contratação ou de retenção a profissional, destinado a atraí-lo para trabalhar na empresa ou, uma vez contratado, a garantir sua permanência, por meio de estabelecimento de período mínimo de trabalho na empresa contratante integra, por seu caráter contraprestacional, o salário-de-contribuição – períodos da autuação: 01/2019 a 12/2019
Ler a íntegra do Acórdão n. 2402-013.600
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
IRPJ. AUSÊNCIA DE RECEITA NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO EM CONTRAPARTIDA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO POR ACIONISTA. APORTE DE CAPITAL. EMISSÃO DE AÇÕES SEM VALOR NOMINAL. PREÇO DE EMISSÃO SUPERIOR AO VALOR PATRIMONIAL.
O pagamento de empréstimo por meio de emissão de ação não significa hipótese de incidência tributária. Em uma sociedade, cujas ações ordinárias não possuem valor nominal, se o preço de emissão de novas ações superar o valor patrimonial das ações existentes, os acionistas originais absorverão parte do excedente, na proporção de suas ações em face do novo capital social, não havendo que se falar em receita tributável, vez que não há ganho de nenhuma das partes. Aporte de capital não é doação se correr operação bilateral, com aprovação societária e recebimento de ações em contrapartida. Por outro lado, não há perdão de dívida na operação quando os acionistas e as sociedades convertem créditos em capital social. Auto de infração deve ser cancelado, exonerando totalmente o crédito tributário lançado – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão n. 1402-007.738
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGADO HIRING BONUS (BÔNUS DE CONTRATAÇÃO – LUVAS). EVENTO PRÊMIO ESPECIAL VERBA PAGA NO CURSO DA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
A verba paga no curso do contrato de trabalho (meses após a contratação) e identificada pela fiscalização a partir de evento (Prêmio Especial) diagnosticado em análise de auditoria sobre a folha de salários, a qual o contribuinte aduz ser bônus de contratação (hiring bonus), não se reveste de natureza jurídica indenizatória por si só e integra o salário de contribuição, não sendo verba eventual – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão n. 9202-011.930
