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27 . 08 . 2024

Acórdãos CARF em Destaque

 

Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 07/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.

Boa leitura!

 

Mercados Financeiro e de Seguros

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA.
A PLR desvinculada da remuneração, depende, sempre, da participação do sindicato representativo da categoria na negociação e elaboração do respectivo instrumento. A participação do sindicato exigida na Lei nº 10.101/00 tem congruência com a legislação trabalhista, que regula a organização sindical brasileira, e a própria CF, na parte correspondente – períodos da autuação: 01/2006 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.825

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PERCENTUAL DO LUCRO A SER DISTRIBUÍDO. ALTERAÇÃO DE FORMA UNILATERAL AO FINAL DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE.
Acordo de PLR que permita à empresa alterar, de forma unilateral, o percentual do lucro a ser distribuído a título de PLR viola à Lei nº 10.101/00. A prática denota não haver incentivo à produtividade, além de ser uma forma de manipular a remuneração do empregado – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.320

IRRF. JCP PRÓPRIO. CRÉDITO DE IRRF. LIMITES PARA UTILIZAÇÃO.
A pessoa jurídica optante pelo lucro real no trimestre ou ano-calendário em que lhe foram pagos ou creditados JCP com retenção de imposto sobre a renda poderá, durante o mesmo trimestre ou ano-calendário da retenção, utilizar referido crédito de IRRF na compensação do IRRF incidente sobre o pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas – períodos da autuação: 01/2003 a 12/2003
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.251

 

Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. REGRAS CLARAS. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS.
A exigência legal de “regras claras e objetivas” refere-se à possibilidade de os trabalhadores conhecerem previamente, no corpo do instrumento de negociação, como se dará a apuração dos resultados objetivados pelo programa. A complementação de metas e resultados individuais conforme avaliação de desempenho em documentos internos da empresa não compromete o que foi acordado pelas partes, desde que exista a previsão da complementação no acordo – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 2101-002.825

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. FALTA DE ASSINATURA DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE EMPREGADOS EM ADITIVO DO ACORDO COLETIVO.
A falta de assinatura dos integrantes da Comissão de empregados em Aditivo ao Acordo Coletivo invalida este por vício na manifestação de vontade de uma das partes do negócio jurídico, fazendo prevalecer os termos e condições do Acordo Coletivo originário. E, pelas regras do Acordo Coletivo originário, houve distribuição de valores superiores aos pactuados para o período, o que viola a Lei nº 10.101/00, justificando a incidência previdenciária – períodos da autuação: 02/2009 a 03/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.834

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ASSINATURA DO ACORDO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e/ou firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição – período da autuação: 07/2004
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.325

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ASSINATURA DO ACORDO APÓS INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.020/20.
Afasta-se o instituto da retroatividade benigna quando o contexto fático decorrente da inovação legislativa não se subsume à prescrição do CTN. As alterações legislativas incluídas pela Lei nº 14.020/20 não podem ser refletidas no caso concreto, dado que trata de lucro apurado no ano de 2015. Portanto, a negociação entre empregador e empregado deve ser materializada em instrumento próprio antes de iniciado o período aquisitivo do respectivo direito, assim também traduzido como período avaliativo – períodos da autuação: 01/2016 a 08/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 2402-012.707

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
O prêmio por tempo de serviço não consiste em ganho eventual e tem relação direta com o vínculo contratual estabelecido entre a empresa e seus funcionários, devendo sofrer a incidência de contribuições previdenciárias – períodos da autuação: 01/1999 a 10/2002
Ler a íntegra do Acórdão nº 2401-011.819

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTE. DESNECESSIDADE DE COBERTURA IGUAL E HOMOGÊNEA PARA TODOS. NÃO INCIDÊNCIA.
O valor pago por assistência médica prestada por plano de saúde, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não integra o salário de contribuição, ainda que os serviços sejam prestados por mais de um plano ou que os riscos acobertados e as comodidades do plano sejam diferenciados por grupos de trabalhadores – períodos da autuação: 06/2003 a 09/2007
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.296

IRPJ. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. DEDUTIBILIDADE. ART. 299 E 462 DO RIR/99.
As parcelas pagas aos empregados a título de PLR, decorrentes de acordos coletivos de trabalho, que atendem ao disposto no art. 462 do RIR/99, podem ser deduzidas na apuração do IRPJ e CSLL, pois, enquadram-se como despesas necessárias à luz do art. 299 do RIR/99, à medida que são relevantes para formação do resultado da empresa. Irrelevante, portanto, o atendimento aos requisitos específicos da Lei 10.101/2000 – períodos da autuação: 01/2011 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.025

IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA NÃO OPERACIONAL. LUCRO PRESUMIDO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. UTILIZAÇÃO DE VALOR CONTÁBIL DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA AUMENTADO ARTIFICIALMENTE.
Não sendo comprovado pelo Contribuinte o aumento do valor contábil da participação societária usado para efeito de apuração do IRPJ e CSLL, é correto o procedimento de revisão dos valores e nova apuração de IRPJ e CSLL pela autoridade fiscal – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 1302-007.119

COFINS. BASE DE CÁLCULO. RATEIO DE DESPESAS PELA HOLDING – CONTROLADORA. REEMBOLSO. REQUISITOS PARA INCLUSÃO.
O Poder Judiciário fixou o entendimento de que não são receitas tributáveis pelo PIS e pela COFINS os ingressos decorrentes de mero ressarcimento por despesas realizadas no interesse e por conta e ordem de terceiros (empresas controladas) e assumidos pela empresa controladora (holding), desde que não tenha obtido ganho sobre os respectivos ingressos, não podendo, ainda, os valores a serem ressarcidos decorrer de sua atividade-fim, normalmente exercida junto a clientes com um propósito de negócio – períodos da autuação: 01/2004 a 12/2004
Ler a íntegra do Acórdão nº 3302-014.680

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE NEGATIVA. EVENTO DE INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%.
A legislação permite que, na apuração do lucro tributável, a empresa aproveite prejuízo fiscal ou base negativa mediante compensação, desde que obedecido o limite de 30% sobre o lucro líquido. Eventual encerramento das atividades da empresa, em razão de eventos de transformação societária, como a incorporação, não implica em exceção ao dispositivo legal, a ponto que permitir aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa acima do limite determinado. A matéria foi decidida por voto de qualidade – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.071

IRPJ. PAGAMENTO/CRÉDITO DE JCP. REQUISITOS À DEDUTIBILIDADE.
A faculdade para pagamento ou crédito dos JCP deve ser exercida no ano-calendário de apuração do lucro real e sua dedutibilidade, para fins fiscais, impõe que cálculo tenha como base as contas do Patrimônio Líquido previstas no art. 9º, § 8º, da Lei nº 9.249/95, com limitação à variação, pro rata dia, da TJLP e não incluir encargos de períodos anteriores, por força do princípio da autonomia dos exercícios financeiros e de sua independência que, no plano da contabilidade, caracteriza-se como regime de competência. Obedecidos tais parâmetros, a dedutibilidade se estampa. Caso contrário, não. A matéria foi decidida por voto de qualidade – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2010
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.943

DECADÊNCIA. NECESSÁRIA CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE DENTRO DO PRAZO DECADENCAL. CIÊNCIA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E INTERROMPER A DECADÊNIA.
Conforme art. 121 do CTN, o sujeito passivo da obrigação principal pode ser contribuinte, no caso de haver relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador; ou responsável, no caso de a obrigação decorrer de lei expressa. A relação jurídica de responsabilidade tributária, embora pressuponha o inadimplemento do tributo pelo contribuinte, decorre de norma especifica e tem pressuposto de fato próprio, tais quais, as hipóteses previstas nos art. 135, III, e 124 do CTN. O responsável tributário não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. A ciência do responsável tributário dentro do prazo decadencial não tem o poder de constituir o crédito tributário e, assim, interromper a decadência, haja vista tratar-se de relação jurídica que tem pressuposto diverso da ocorrência do fato gerador. A constituição do crédito tributário dentro do prazo decadencial, com ciência do contribuinte, configura, portanto, condição para imputação de responsabilidade tributária de terceiro em decorrência da prática de conduta prevista no art. 135, III ou 124, I, do CTN – períodos da autuação: 01/2013 a 12/2013
Ler a íntegra do Acórdão nº 1101-001.329

IRPJ. COBRANÇA DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Pelo princípio da absorção ou consunção, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo – período da autuação: 01/2011 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.008

IRPJ. COBRANÇA DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário de 2007, a alteração legislativa promovida pela MP nº 351/07, no art. 44, da Lei nº 9.430/96, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas ambas as multas – período da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 1102-001.393

ECF. MULTA REGULAMENTAR. ERRO NA DATA DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO QUANTITATIVO PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
O art. 8º-A, §3º, do DL nº 1.598/77 prevê que a multa de 3% deve incidir sobre valor omitido, inexato ou incorreto. Erro de registro na ECF quando ao momento da ocorrência do fato contábil (data) que não resulte em prejuízo ao Erário ou à atividade da Administração Tributária, em especial porque os valores da operação estão corretamente registrados, impede a aplicação da sanção, pois ausente o critério quantitativo. Não havendo valor inexato na ECF, não há penalidade a ser aplicada – períodos da autuação: 01/2017 a 12/2017
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-006.987

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).