Acórdãos CARF em Destaque
Nesta edição, destacamos acórdãos do CARF publicados em 06/2024 sobre temas relevantes, organizados por setor de atividade econômica. Ao final de cada destaque, há um link à íntegra do acórdão correspondente. Ficamos à disposição para conversar sobre os julgados de interesse.
Boa leitura!
Mercados Financeiro e de Seguros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. EXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS EMPREGADOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PARITÁRIA. VALIDADE DO ACORDO ASSINADO PELOS REPRESENTANTES DA COMISSÃO E PELOS REPRESENTANTES DO SINDICATO.
Ao exigir que o instrumento de PLR tenha regra claras e objetivas, a Lei nº 10.101/00 refere-se à possibilidade de os empregados conhecerem previamente, a partir do acordo, como se dará a apuração dos resultados objetivados pelo programa. A complementação de metas e resultados individuais conforme avaliação de desempenho em documentos internos da empresa não compromete o que foi acordado pelas partes, desde que exista a previsão da complementação no acordo.
O acordo devidamente assinado por todos os integrantes da Comissão Paritária e pelos representantes do Sindicato faz prova da regularidade das negociações e dos parâmetros acordados para o programa – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 2101-002.816
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ACORDO DISCUTIDO E FIRMADO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO.
Constitui requisito legal que as regras do acordo da PLR sejam estabelecidas previamente, de sorte que os acordos discutidos e firmados após o início do período de aferição acarretam a inclusão dos respectivos pagamentos no salário de contribuição – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 9202-011.175
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. ASSINATURA DO ACORDO DURANTE O PERÍODO DE APURAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
Não há, na Lei nº 10.101/00, determinação sobre quão prévio deve ser o ajuste de PLR. Tal regra demanda, necessariamente, a avaliação do caso concreto. No entanto, é de rigor que a celebração de acordo sobre PLR preceda os fatos que se propõe a regular, ou que a sua assinatura seja realizada com antecedência razoável ao término do período de aferição, pois o objetivo da PLR é incentivar o alcance dos resultados pactuados previamente – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.730
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS E MECANISMOS DE AFERIÇÃO.
O acordo que prevê o pagamento da PLR apenas em percentual sobre o salário não atende à Lei nº 10.101/00, uma vez que viola a exigência de regras claras e objetivas, bem como de mecanismos de aferição dos critérios e condições necessários à obtenção do direito ao recebimento da verba – períodos da autuação: 06/1996 a 12/2005
Ler a íntegra do Acórdão nº 2301-011.293
IRRF. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
Os valores dos aportes complementares a planos coletivos de previdência privada estão sujeitos ao IRRF, dado o caráter puramente remuneratório, relevado pelos depositados em altíssimos montantes (próximos à própria remuneração), em favor de poucos beneficiários, sem que existam critérios objetivos para os respectivos pagamentos, ou ainda, pela possibilidade de resgates de valores sem qualquer limite – períodos da autuação: 01/2014 a 12/2015
Ler a íntegra do Acórdão nº 1401-006.972
IRPJ. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO.
Comprovada a observância dos requisitos legais de dedutibilidade, não há vedação legal para que as perdas no recebimento de crédito sejam aproveitadas porque a lei não estabelece prazo máximo para esse procedimento – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.985
SIMULAÇÃO. DISTÂNCIA ENTRE A OPERAÇÃO DECLARADA E A OPERAÇÃO PRETENDIDA PELO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA.
Não restou comprovada a simulação, no caso concreto, dado que a Fiscalização apoiou seu embasamento em legislação futura à data da operacionalização feita pelo contribuinte para escapar ao aumento das alíquotas das contribuições exigidas no auto de infração – períodos da autuação: 01/2018 a 12/2018
Ler a íntegra do Acórdão nº 3302-014.120
Comércio, Indústria e Serviços não-financeiros
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA.
Incidem Contribuições Previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores, no âmbito de Programas de Stock Options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil e não evidenciando qualquer risco para o beneficiário. O fato gerador previdenciário ocorre no momento do exercício das opções de compra e a base de cálculo se verifica pela diferença entre os valores praticados pelo mercado e os valores eventualmente pagos pelos ativos – períodos da autuação: 01/2008 a 12/2008
Ler a íntegra do Acórdão nº 2201-011.766
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR A EMPREGADOS. PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE CORRETIVOS DE ERROS. AUSÊNCIA DE PROVA.
No caso concreto, foram verificados vários pagamentos em valores altos a poucos segurados, em desrespeito à periodicidade mínima semestral exigida pela Lei nº 10.101/00, à época dos fatos. Alegações de pagamentos complementares como forma de retificar erros de cálculo não foram comprovadas, confirmando a incidência previdenciária – períodos da autuação: 01/2009 a 12/2009
Ler a íntegra do Acórdão nº 2302-003.759
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. DIREITOS CREDITÓRIOS EM AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTO ARBITRAL. ATIVO CONTINGENTE. FALTA DE TRIBUTAÇÃO DO PREÇO RECEBIDO PELA CESSÃO A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). LANÇAMENTO PROCEDENTE.
Configura receita tributável o preço recebido pela cessão de direitos creditórios, relativos a processos judiciais e procedimento arbitral, para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), ainda que tais créditos se classifiquem como ativos contingentes, nos termos do CPC 25, e mesmo que o pagamento se efetive por meio de dação de quotas do próprio FIDC, controlado pela cedente, não se aplicando o Método de Equivalência Patrimonial (MEP), que tem cabimento apenas na mensuração de investimento em participações societárias, o que não é o caso do FIDC, que segundo o art. 1.368-C, CC, é uma comunhão de recursos sob a forma de condomínio de natureza especial – períodos da autuação: 01/2016 a 12/2016
Ler a íntegra do Acórdão nº 1402-006.730
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE NEGATIVA. EVENTO DE INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%.
A legislação permite o aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa mediante compensação desde que obedecido o limite de 30% sobre o lucro líquido. Eventual encerramento das atividades da empresa, em razão de eventos de transformação societária, como a incorporação, não implica em exceção ao dispositivo legal, a ponto que permitir aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa acima do limite determinado – períodos da autuação: 01/2012 a 12/2012
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-006.995
IRRF. DECADÊNCIA. FATO GERADOR INSTANTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENT PARCIAL.
Cada fato gerador de IRRF caracteriza-se como próprio, completo, autônomo, individual, que não se comunica com outras retenções relativas a outros pagamentos feitos pela fonte pagadora (outros fatos geradores). É uma típica espécie de fato gerador instantâneo. Não há nesse caso a figura do fato gerador complexivo (periódico), como se dá com o IRPJ e a CSLL. Se cada fato gerador de IRRF é único, não há como falar em pagamento parcial de tributo. Não há como utilizar recolhimentos de IRRF referentes a outras retenções (outros fatos geradores), independentemente do código de recolhimento, para fins de deslocar a contagem da decadência para a regra do art. 150 do CTN.
O deslocamento da regra decadencial só seria possível se o contribuinte apresentasse recolhimento parcial de IRRF para uma determinada retenção feita por ele. Ainda assim, o deslocamento só abrangeria esse específico fato gerador, e não serviria para antecipar a contagem da decadência para todos os demais fatos geradores de IRRF ocorridos na mesma semana, no mesmo decêndio, na mesma quinzena, no mesmo mês, no mesmo trimestre ou no mesmo ano – período da autuação: 05/2013
Ler a íntegra do Acórdão nº 1301-006.937
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de a aplicação da Súmula CARF nº 105 ser restrita à multa isolada “lançada com fundamento no art. 44, §1º, IV, Lei nº 9.430/96”, os argumentos que ensejaram a aprovação da referida súmula são totalmente aplicáveis à multa isolada lançada com base no art. 44, II, b, Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo art. 14, Lei nº 11.488/07 – períodos da autuação: 01/2010 a 12/2011
Ler a íntegra do Acórdão nº 9101-007.034