Resolução BCB nº 542/2025
A Resolução BCB nº 542, divulgada em 18 de dezembro de 2025 (“Res. 542”) pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), institui um novo marco regulatório aplicável à constituição, à organização, ao funcionamento e à fiscalização das sociedades corretoras de câmbio. O normativo consolida e atualiza as regras incidentes sobre essas instituições, revogando expressamente a Resolução CMN nº 5.009/2022 (“Res. CMN 5.009”), e passa a ter relevância direta para o mercado de câmbio, com efeitos práticos para empresas que utilizam corretoras em suas operações cambiais.
Com a revogação da Res. CMN 5.009, observa-se uma modernização da regulamentação, que amplia o escopo de atuação das sociedades corretoras de câmbio ao autorizar o exercício de atividades acessórias. A partir da nova disciplina, tais instituições poderão atuar, de forma facultativa, como emissoras de moeda eletrônica e como intermediárias de ativos virtuais, desde que essas atividades não constituam seu objeto social principal e sejam exercidas em conformidade com a legislação e a regulamentação específicas.
O normativo também reforça os requisitos societários, determinando que as corretoras de câmbio sejam constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou limitadas, com vedação expressa à figura de sócio único pessoa natural, em linha com práticas de governança e mitigação de riscos operacionais.
Adicionalmente, são mantidas as vedações já conhecidas do regime anterior, notadamente quanto à concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a clientes, ainda que de forma indireta, bem como à aquisição de bens não destinados ao uso próprio e à obtenção de empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação aplicável.
Por fim, a Res. 542 reforça os deveres de conduta das sociedades corretoras de câmbio ao estabelecer, de forma expressa, a obrigação de prestação de assistência, orientação e suporte técnico aos contratantes das operações, inclusive por meios digitais, até a completa liquidação dos respectivos contratos, contribuindo para maior transparência e segurança jurídica nas operações de câmbio.
