News Bancário Nº 959

05 . 12 . 2025

Resolução Conjunta nº 18/2025 Política Obrigatória de Qualidade da Informação para Instituições Reguladas pelo Banco Central 

A Resolução Conjunta nº 18, divulgada em 28 de novembro de 2025 pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) (RC 18), estabelece um novo marco regulatório para a qualidade das informações que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central fornecem no âmbito de suas obrigações legais, regulatórias ou de demandas específicas. A norma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, corresponde a uma resposta quanto ao crescente volume e complexidade dos dados submetidos ao BCB e reforça a necessidade de precisão, consistência e confiabilidade nas informações utilizadas para supervisão prudencial, monitoramento do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e formulação de políticas públicas.

O normativo determina que todas as instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo BCB implementem e mantenham uma política formal de qualidade das informações prestadas, compatível com sua estrutura, porte, complexidade e perfil de risco. Além disso, a política de qualidade da informação deverá ser suportada por uma estrutura de governança robusta, com atribuições claras entre as áreas envolvidas e participação direta da alta administração, enfatizando que os processos devem contar com infraestrutura tecnológica e arquitetura de dados adequadas para garantir a produção, verificação e validação das informações.

Outro aspecto relevante da RC 18 é a criação de mecanismos contínuos de validação e monitoramento, com realização de testes específicos de qualidade, revisões e reconciliações, e elaboração de relatório semestral consolidando irregularidades, medidas saneadoras e melhorias implementadas. Esse relatório deverá ser submetido ao conselho de administração ou diretoria, aos comitês de auditoria quando existirem e às auditorias interna e independente, além de ser remetido ao BCB quando solicitado.

A RC introduz obrigações adicionais, como o dever de comunicação ao BCB sobre irregularidades não corrigidas no momento do envio das informações, os planos de ação para mitigação de reincidência e as providências adotadas para corrigir deficiências, além de conceder prerrogativas amplas ao BCB, que poderá estabelecer testes específicos, definir níveis mínimos de qualidade e rejeitar informações quando constatar inadequações relevantes.

Do ponto de vista prático, a RC 18 demandará das instituições a ela sujeitas, a revisão de seus processos internos de produção e reporte de informações, bem como a elaboração da referida política.

Vale destacar a necessidade de que as instituições abarcadas pela RC 18 designem diretor responsável pelo cumprimento da regra junto ao BCB, o qual poderá cumular outras funções na instituição desde que não caracterize conflito de interesses.

O prazo para implementação das medidas se estende até 31 de dezembro de 2026, exceto para sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais sujeitas a regime próprio de adequação.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).