Resolução Conjunta nº 17/2025 – Novas Regras de Nomenclatura e Apresentação ao Público para Instituições Autorizadas pelo Banco Central
A Resolução Conjunta nº 17, publicada em 28 de novembro de 2025 pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) e pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), estabelece um novo conjunto de regras para a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. O normativo, que entra em vigor na data de sua publicação, reforça a necessidade de clareza, transparência e padronização na comunicação das instituições com clientes e usuários, em especial diante da crescente multiplicidade de modelos de negócio financeiros e da expansão de parcerias tecnológicas no setor.
A norma define, de maneira objetiva, o que se compreende como nomenclatura institucional, incluindo nome empresarial, nome fantasia, marca e domínio de internet e disciplina a forma como esses elementos podem ser utilizados.
A Resolução estabelece ainda, que a instituição deve empregar em seu nome empresarial termos que estabeleçam referência clara ao objeto da autorização concedida pelo BCB. Nesse sentido, veda o uso de termos que possam sugerir, literal ou indiretamente, atividade ou tipo de instituição para o qual a entidade não possua autorização específica.
No âmbito contratual, o normativo cria vedações para a celebração de parcerias e contratos de correspondente no país com entidades não autorizadas pelo BCB que utilizem nomenclaturas que sugiram ser instituição regulada ou que não deixem clara a sua condição de entidade contratada. A regulamentação prevê prazo de um ano para que instituições revisem e adequem contratos firmados antes da entrada em vigor da norma, assegurando transição ordenada para o novo regime. Exceções específicas foram previstas para parcerias com entidades promotoras de microcrédito e para contratações de serviços estritamente operacionais e acessórios, como tecnologia da informação, infraestrutura e redes de autoatendimento.
O conjunto de mudanças introduzido pela Resolução Conjunta nº 17 tende a gerar impacto relevante nas estratégias de comunicação e posicionamento institucional das entidades reguladas. Faz-se necessário, portanto, revisar cuidadosamente nomes empresariais, marcas, domínios próprios, materiais de comunicação, contratos com parceiros e estruturas de atendimento, de modo que a clareza regulatória torna-se elemento central, sobretudo em mercados em que modelos digitais e parcerias com empresas de tecnologia podem gerar dificuldade de compreensão por parte dos clientes quanto à natureza e ao escopo da instituição com a qual se relacionam.
