Nova Regra para Investimentos de Não Residentes no Mercado Financeiro e de Capitais Brasileiro
Em 03/12 foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução Conjunta nº 13 (“RC 13”), editada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM”), que estabelece a nova regulamentação para os investimentos realizados por investidores não residentes (“INR”) nos mercados financeiro e de valores mobiliários brasileiro, a qual substituirá, a partir de 01/01/2025, a Resolução CMN nº 4373 (“R. 4373”), que atualmente regula a matéria.
Conforme era a expectativa do mercado e após o Bacen promover consulta pública para colher da sociedade civil e dos participantes informações acerca de possíveis melhorias ao processo envolvendo investimento de INR nos mercados financeiro e de capitais, foi editada uma regra importante e que acolheu parte das demandas formuladas no sentido de se simplificar o processo envolvendo esse tipo de investimento.
Dentre as principais alterações promovidas pela RC 13, destacamos:
i) Redução do custo de observância anteriormente estabelecido pela R. 4373, uma vez que há situações de dispensa quanto à necessidade de contratação de representante por parte do INR caracterizado como pessoa física;
ii) Término da necessidade de manutenção do registro atualizado das operações no RDE-Portfólio, bem como da necessidade de realização de operações simultâneas de câmbio, reduzindo custos e requerimentos anteriormente necessários para investimentos dessa natureza;
iii) A possibilidade de que o INR não constitua custodiante previamente ao início de suas operações, simplificando a operação e reduzindo os custos nela envolvidos;
iv) Identificação clara na R. 13 quanto à possibilidade de o investidor manter as condições originalmente contratadas, mesmo quando ocorre a mudança de sua condição de residente ou de não residente, sem necessidade de resgate ou encerramento da sua posição;
v) Ampliação dos ativos que podem compor o lastro dos Depositary Receipts (DRs);
vi) Ampliação, de 5 para 10 anos, do prazo de manutenção de documentos e informações relativas às operações realizadas, alinhando-se aos prazos já previstos na regulamentação inerente ao mercado de câmbio e à prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo (“PLDFT”);
vii) Possibilidade de os serviços de representante de INR serem realizados também por câmaras e prestadores de serviço de compensação, além das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;
viii) Adoção, pelas partes envolvidas (i.e., instituição que realiza a movimentação financeira, representante, custodiante e intermediário), de metodologia baseada no risco do cliente para a definição de critérios e solicitação de documentos comprobatórios para os investimentos realizados pelos INR, sendo certo que para fins de PLDFT permanecem válidas as previsões da regulamentação específica.
Com a publicação da RC 13, se busca promover a simplificação nos procedimentos relacionados ao INR, mediante a redução de custos operacionais e aumento da atratividade dos investimentos de INR no mercado local, o que potencialmente gerará impactos positivos para a economia brasileira.
Em breve os reguladores divulgarão um documento de Perguntas e Respostas para auxiliar os participantes na transição de uma regra para a outra.
A equipe de consultoria bancária do Velloza Advogados Associados está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema.