News Bancário Nº 888

14 . 11 . 2024

Banco Central do Brasil divulga Consultas públicas para tratar das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais

Em 8 de novembro de 2024, o Banco Central do Brasil (”BCB“) divulgou duas novas consultas públicas, quais sejam, 109 e 110, com o objetivo de regulamentar o funcionamento e a autorização de prestadores de serviços de ativos virtuais.

O objetivo das referidas consultas públicas, segundo o BC, é garantir um ambiente jurídico seguro, além da solidez, eficiência e regulação das sociedades prestadoras de serviços virtuais e demais instituições que integram esse mercado.

Comentários às referidas Consultas Públicas poderão ser realizados até o dia 07/02/2025, por meio dos emails ativosvirtuais.denor@bcb.gov.br ou denor@bcb.gov.br . A íntegra das Consultas Públicas e da regulamentação proposta poderá ser encontrada na página do BCB, seguindo o seguinte link: https://www3.bcb.gov.br/audpub/AudienciasAtivas?2

A seguir alguns comentários específicos relacionados às referidas Consultas Públicas.

Consulta Pública nº 109/2024

Referida consulta pública trata de proposta de resoluções, sendo uma do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e outra do BCB.

A minuta de resolução do CMN trataria das diretrizes para a constituição e o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais, cujas atividades podem ser exercidas também por instituições já autorizadas a operar pelo BCB e a minuta de resolução do BCB propõe alterações nas normas de cobrança de tarifas, de forma a abarcar os ativos virtuais dentro do escopo de regulação existente.

Identificamos a seguir quais seriam os principais aspectos abordados nesse edital de consulta pública:

(i) Disciplina a constituição e operação de três modalidades de prestadoras de serviços de ativos virtuais, estabelecendo o objeto admitido para cada modalidade, bem como capital social mínimo para sua operação. De acordo com a minuta, as modalidades e respectivos capitais sociais mínimos seriam: (i.1) Custodiantes de ativos virtuais: Capital social mínimo de R$ 1 milhão; (i.2) Intermediárias de ativos virtuais: Capital social mínimo de R$ 2 milhões; e (i.3) Corretoras de ativos virtuais: Capital social mínimo de R$ 3 milhões. A despeito dos capitais indicados, a minuta de resolução estabelece que para determinadas operações estabelecidas pela regulamentação como sendo de maior risco, haveria um incremento no valor mínimo do capital.

(ii) A minuta das regras indicadas na consulta pública, por sua vez, estabelece diversos conceitos aplicáveis às sociedades prestadoras de serviço de ativos virtuais e sua operação, dentre os quais destacamos as definições de Ativo Virtual, Staking, Airdrop.

(iii) Além disso, a minuta estabelece quais seriam os ativos virtuais regulados, assim como quais não estariam sujeitos à regulamentação proposta.

(iv) Fica estabelecida a possibilidade de que determinadas instituições financeiras e autorizadas a funcionar pelo BCB, tais como bancos múltiplos, comerciais e de investimento, além de corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, realizem a prestação de serviços de ativos virtuais.

(v) A minuta de resolução proposta na consulta pública detalha a forma de constituição, requisitos mínimos de governança e necessidade de prévia autorização do BCB para regular funcionamento das prestadoras de serviço de ativos virtuais, bem como necessidade de segregação patrimonial entre os ativos da prestadora de serviços e de seus clientes.

(vi) Especificamente com relação à autorização do BCB, destacamos que deve ser obtida previamente ao exercício das atividades. Nos casos em que eventualmente as prestadoras tenham iniciado suas atividades antes da entrada em vigor da referida regulamentação ter sido emitida, tais prestadoras deverão instruir seus processos nas condições e prazos a serem estabelecidos na regulamentação.

Ademais, observa-se uma preocupação do regulador em estabelecer responsabilidades entre as partes envolvidas, na medida em que se estabelecem regras voltadas à prevenção e lavagem de dinheiro, suitability, bem como comunicações específicas e expressas a serem realizadas junto aos clientes, sobretudo estabelecendo os direitos e obrigações dos envolvidos, o que fortaleceria o ambiente no qual ocorre a prestação de serviços de ativos virtuais.

Por fim, a minuta de regulamentação veda, expressamente a celebração de contrato de correspondentes no país para as operações realizadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Consulta Pública nº 110/2024

A Consulta Pública nº 110/2024 propõe uma única resolução para disciplinar os processos de autorização de funcionamento das seguintes instituições: (i) Sociedades corretoras de câmbio; (ii) Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVM”); Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVM”); e (iv) Sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

A proposta unifica o processo de autorização para diferentes segmentos financeiros, alinhando-se às novas atribuições do BCB conforme a Lei nº 14.478/2022 e o Decreto nº 11.563/2023. Esse movimento busca simplificar e padronizar os procedimentos para as instituições do setor financeiro que atuam como intermediadoras de ativos, aumentando a eficiência e segurança do processo regulatório.

De forma geral, foram mantidas as previsões que já existiam para as DTVM, CTVM e Corretora de Câmbio, no que tange aos requisitos para concessão de autorização, operações que demandam autorização prévia do BCB, forma admitida para exercício do controle e interação com o BCB.

Ainda que não tenha havido propostas relevantes de alterações, identificamos a seguir os principais temas dispostos na minuta de regulamentação.

i) Requisitos analisados pelo BCB para a concessão de autorização:

• Capacidade econômico-financeira dos controladores;

• Origem lícita dos recursos para integralização de capital;

• Viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

• Infraestrutura tecnológica adequada aos riscos do negócio;

• Governança corporativa compatível com a complexidade da operação;

• Reputação ilibada e qualificação técnica dos administradores e controladores;

• Origem lícita dos recursos utilizados na operação.

ii) São consideradas operações que demandam prévia autorização do BCB aquelas consideradas relevantes, como mudança de controle societário, fusões, cisões, alteração de capital social e mudança de objeto social, além de eleição e posse de membros do Conselho de Administração e da Diretoria da instituição, de forma a garantir controle rigoroso sobre as operações e conformidade com as normativas vigentes.

iii) O controle direto dessas instituições pode ser exercido apenas por pessoas naturais; instituições autorizadas a funcionar pelo BCB; instituições financeiras ou assemelhadas com sede no exterior, ou, ainda, as holdings financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas com sede no Brasil, cujo objeto social seja exclusivamente a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo BCB

iv) Tal qual já previsto na atual regulamentação que trata de autorização para funcionamento das demais instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar, a regulamentação proposta dispõe que o BCB poderá, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, dispensar o cumprimento de determinados requisitos e condições estabelecidas para o ingresso na condição de controlador das instituições ou para o exercício dos cargos de administração, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado.

As Consultas Públicas nº 109 e 110/2024 do BCB visam estabelecer diretrizes para a regulamentação dos serviços de ativos virtuais e uniformizar os processos de autorização para diversas instituições financeiras. As propostas buscam integrar o setor de ativos virtuais ao ambiente regulatório vigente, abordando aspectos de capitalização, governança e infraestrutura, além de incluir os serviços relacionados a esses ativos nas regras de cobrança de tarifas.

 

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