News Bancário Nº 607

04 . 08 . 2020

DCBE e Conta de Não-Residente: Aumento dos Limites Mínimos para Cumprimento de Obrigações Acessórias

Foi publicada, em 30/07/2020, a Resolução nº 4.841 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”),a qual altera requisito de obrigatoriedade de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país (“Declarantes”), previsto anteriormente pelo artigo 2º da Resolução nº 3.854 de 2010.

A regra anterior previa que eram obrigados a apresentar a DCBE aqueles Declarantes cujos ativos no exterior totalizassem montante igual ou superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares) ou o equivalente em outras moedas, na data base de 31 de dezembro do ano calendário.

Com a mudança, esse valor mínimo aumentou e passa a ser de USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares), ou o equivalente em outras moedas na mesma data base. Vejamos:

Art. 2º. A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.”

Na mesma data, foi publicada pelo CMN a Resolução nº 4.844, a qual altera o valor mínimo de movimentações em conta de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior (“CDE”) sujeito a registro no Sisbacen.

Anteriormente, o artigo 26 da Resolução nº 3.568 de 2008 previa que o banco depositário dos recursos deveria registrar no Sisbacen quaisquer movimentações em montante igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor este majorado, a partir de 1º.09.2020, para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme dispositivo abaixo:

Art. 26. A movimentação ocorrida em conta de depósito de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais), deve ser registrada no Sisbacen, na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer situações nas quais será requerida a prestação de informações sobre movimentações de valores abaixo do limite estabelecido no caput.”

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise dos impactos de tais medidas em cada caso.

­

 

Equipes Responsáveis:

Consultoria Wealth Management

Consultoria Bancária

­
ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).