News Bancário Nº 541

25 . 10 . 2019

Parcelamento de débitos perante o Banco Central

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24.10.2019, a Portaria nº 105.123, de 22.10.2019 (“Portaria 105.123”), que versa sobre o parcelamento ordinário e o reparcelamento de débitos perante o Banco Central do Brasil (“Bacen”).

Referida Portaria estabeleceu que os créditos do Bacen passíveis de inscrição e cobrança como dívida ativa poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para as parcelas a serem pagas por pessoas físicas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as parcelas a serem pagas pelas pessoas jurídicas. O parcelamento inclui tanto os créditos vencidos, quanto os créditos não vencidos.

O pedido de parcelamento deve ser dirigido ao (i) Chefe da Unidade que expedir a intimação de pagamento, na hipótese de não vencido o prazo de pagamento assinalado; ou (ii) ao Procurador Geral, caso o débito já esteja vencido, inclusive se estiver em cobrança judicial.

O pedido de parcelamento dos créditos, uma vez deferido, importa na suspensão da exigibilidade do crédito e implica na confissão irrevogável do débito consolidado, bem como na aceitação completa do devedor quanto à forma e condições estabelecidas no parcelamento. Ademais, após o pagamento integral da primeira parcela mensal, será autorizada a suspensão do registro de devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e a Procuradoria-Geral adotará as providências necessárias para o oportuno cancelamento do protesto eventualmente lavrado.

O parcelamento poderá ser rescindido em caso de inadimplemento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou mesmo na hipótese de inadimplemento da última parcela, ainda que pagas as demais. Rescindido o parcelamento, o saldo apurado pode ser inscrito em dívida ativa, executado judicialmente ou sujeito a novo protesto, sendo certo que fica vedada, nessa hipótese de rescisão, a realização de novo parcelamento ordinário, salvo situações bastante específicas de reparcelamento.

O reparcelamento apenas é autorizado pela Procuradoria Geral se a 1ª. parcela do reparcelamento for correspondente a (i) 10% do total do saldo devedor remanescente; ou (ii) na hipótese de existência de reparcelamento anterior, 20% do saldo devedor remanescente.

A Portaria ainda estabelece que parcelamento de débitos de valor originário igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), já submetidos a procedimento judicial de cobrança, podem vir a ter o parcelamento condicionado à garantia da execução, além de ficarem sujeitos à homologação do juiz da causa.

Por fim, caso o crédito objeto do parcelamento esteja previamente submetido a ação de cobrança judicial ou execução fiscal, o parcelamento não exime o devedor do pagamento das custas do processo, bem como dos honorários e de emolumentos relativos a protesto extrajudicial.

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