Novas regras para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito
Foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) de 30.09.2019 a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.753, de 26.09.2019 (“R. 4753”) que trata das regras para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito, sejam elas contas correntes, contas salário ou contas poupança. Observada a regulamentação específica, a R. 4753 aplica-se, inclusive às contas de depósito em moeda nacional que sejam de titularidade de pessoas residente, domiciliadas ou com sede no exterior, assim como às contas em moeda estrangeira mantidas no país.
O novo normativo simplifica as regras então vigentes, na medida em que transfere aos bancos, por exemplo, a prerrogativa de definirem procedimentos e controles que possibilitem verificar e validar a identidade e qualificação dos titulares e seus representantes, quando for o caso, assim como a autenticidade das informações fornecidas, podendo inclusive se valer de informações disponíveis em bancos de dados públicos ou privados.
Nesse sentido, cabe às instituições adequar seus procedimentos às regras pertinentes à lavagem de dinheiro, bem como estabelecer os critérios para a definição de informações necessárias para a identificação e qualificação dos titulares da conta, os quais deverão constar de documento específico a ser mantido atualizado e à disposição do regulador.
A partir de agora, caberá às instituições disponibilizarem canais alternativos para abertura e encerramento de contas. De acordo com a R. 4753, a abertura e o encerramento de contas poderá ser realizado mediante solicitação feita por qualquer meio disponibilizado pela instituição financeira, inclusive por meio de canais nos quais não haja atendimento presencial. A única exceção estabelecida na R. 4753 foram as ligações telefônicas; ou seja, para solicitação de abertura e de encerramento de contas não se admite o uso de canal de telefonia por voz.
A flexibilização concedida visa a adequar as normas aos atuais hábitos dos consumidores de produtos financeiros, que atualmente se valem sobremaneira dos meios eletrônicos e aplicativos.
Foi definido, ainda, formalizar uma recomendação já existente e divulgada pela Febraban, qual seja, que o procedimento de encerramento de contas seja concluído no prazo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação dos documentos pertinentes.
A R. 4753 entra em vigor em 01.01.2020. Até lá, as instituições poderão adequar seus instrumentos contratuais, bem como políticas internas de forma a cumprir com as exigências regulatórias.
Alteração nas regras de Cyber Segurança
Foi publicada, no Diário Oficial da União (“DOU”) de 30.09.2019, a Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 4.752, de 26.09.2019 (“R. 4.752”), a qual dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).
A nova R. 4.752 altera a Resolução CMN nº 4.658, de 26.04.2018, de forma que (i) a contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem, bem como (ii) toda e qualquer alteração contratual que implique na modificação das informações previamente informadas ao BCB, devem ser comunicadas em até 10 (dez) dias após a contratação dos serviços ou alteração contratual. Anteriormente, referidas comunicações deveriam ser feitas previamente e com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da contratação ou alteração contratual.
Por fim, quando da contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior, a R. 4.752 institui que, em caso da não existência de convênio para troca de informações entre BCB e autoridades supervisoras dos países onde os serviços poderão ser prestados, a instituição contratante deverá solicitar ao BCB autorização para (i) a contratação do referido serviço; e (ii) as alterações contratuais que impliquem modificação das informações já prestadas ao BCB. Ambas as autorizações devem ser solicitadas com, no mínimo, de 60 (sessenta) dias de antecedência da contratação ou da alteração contratual, conforme o caso.
A R. 4.752 entra em vigor na data de sua publicação.
Equipe Responsável – Consultoria Bancária:
Leandro Vilarinho Borges
leandro.borges@velloza.com.br
(11) 3145-0464
Luciana Pelogi Nogueira
luciana.pelogi@velloza.com.br
(11) 3145-0056
Marianna Bazzon
marianna.bazzon@velloza.com.br
(11) 3145-0094
Arthur Bayler Novo
arthur.novo@velloza.com.br
(11) 3145-0968